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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

RECURSO Nº 104, DE 1996

Requer, na forma do art. 164, parágrafo 2º, do Regimento Interno, contra decisão de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 175, de 1995, que “estabelece a proibição de fumar no interior de aeronaves, em vôos domésticos, realizados por empresas aéreas brasileiras em todo o território nacional”.

Autor: Deputado Benedito Domingos

Relator: Deputado André Benassi

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra a decisão do Presidente da Casa que declarou a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 175, de 1995, que “estabelece a proibição de fumar no interior de aeronaves, em vôos domésticos, realizados por empresas aéreas brasileiras em todo o território nacional”, em face da promulgação da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996.

Inconformado, recorre o Autor ao Plenário da Câmara, com fundamento no art. 164,  § 2º, do Regimento Interno, e o faz aduzindo, em síntese, que a referida lei apenas estabelece horários e condições para a prática do uso de produtos fumígeros em aeronaves, enquanto o projeto de lei de sua autoria interdita completamente o uso de tais produtos. Por conseguinte, entende que o projeto é mais amplo que a lei, englobando-a, não vendo, por isso, a incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 163 do Regimento Interno, que trata da prejudicialidade.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Nos termos do § 2º do art. 164 do Regimento Interno, a matéria vem à audiência desta Comissão, que deverá examiná-la e emitir parecer.

Antes de analisá-la, convém observar o fato de não se ter cumprido no devido tempo o disposto no caput do art. 105, segundo o qual “finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles”, salvo as exceções ali previstas, que, evidentemente, não se acham configuradas no caso.

Todavia, forçoso admitir que os prazos tanto para o arquivamento quanto para eventual desarquivamento se esgotaram, razão por que é de se apreciar o recurso em tramitação, mesmo quando referente à legislatura passada.

Em relação aos argumentos trazidos à colação pelo Autor quanto ao desacerto da decisão declaratória da prejudicialidade do projeto de lei, parece-nos que o texto da lei poderia comportar o entendimento por ele esposado.

É que, pelo § 2º do art. 2º da Lei nº 9.294, de 1996, a proibição do uso de produtos fumígeros no interior de aeronaves, tem realmente alcance mais restrito do que aquele pretendido no projeto, porque circunscrito à primeira hora de viagem e à existência na aeronave de parte reservada aos fumantes.

Posteriormente, porém, a Medida Provisória nº 2.039-19, reeditada em 28 de julho de 2000, deu maior amplitude a proibição, tornando-a absoluta. Assim, ao alterar o art. 2º, § 2º, da referida lei, dispôs:

“Art. 2º ...............................................................................

§ 2º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo.”

Os produtos mencionados no caput são cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco.

Parece-nos, pois que o assunto tratado no projeto de lei já está disciplinado pela legislação vigente com amplitude desejada pelo recorrente.

Isto posto, o voto é pelo não provimento do Recurso nº 104, de 1996.

Sala da Comissão, em        de                        de 2000.

Deputado André Benassi

Relator

00871400.148