
Requer, na forma do art.
164, parágrafo 2º, do Regimento Interno, contra decisão de prejudicialidade do
Projeto de Lei nº 175, de 1995, que “estabelece a proibição de fumar no interior
de aeronaves, em vôos domésticos, realizados por empresas aéreas brasileiras em
todo o território nacional”.
Autor: Deputado Benedito
Domingos
Relator: Deputado André
Benassi
Trata-se de recurso
interposto contra a decisão do Presidente da Casa que declarou a
prejudicialidade do Projeto de Lei nº 175, de 1995, que “estabelece a proibição
de fumar no interior de aeronaves, em vôos domésticos, realizados por empresas
aéreas brasileiras em todo o território nacional”, em face da promulgação da Lei
nº 9.294, de 15 de julho de 1996.
Inconformado, recorre o
Autor ao Plenário da Câmara, com fundamento no art. 164, § 2º, do Regimento Interno, e o faz
aduzindo, em síntese, que a referida lei apenas estabelece horários e condições
para a prática do uso de produtos fumígeros em aeronaves, enquanto o projeto de
lei de sua autoria interdita completamente o uso de tais produtos. Por
conseguinte, entende que o projeto é mais amplo que a lei, englobando-a, não
vendo, por isso, a incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 163 do
Regimento Interno, que trata da prejudicialidade.
É o
relatório.
Nos termos do § 2º do art.
164 do Regimento Interno, a matéria vem à audiência desta Comissão, que deverá
examiná-la e emitir parecer.
Antes de analisá-la, convém
observar o fato de não se ter cumprido no devido tempo o disposto no
caput do art. 105, segundo o qual “finda a legislatura, arquivar-se-ão
todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da
Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito
suplementar, com pareceres ou sem eles”, salvo as exceções ali previstas,
que, evidentemente, não se acham configuradas no caso.
Todavia, forçoso admitir que
os prazos tanto para o arquivamento quanto para eventual desarquivamento se
esgotaram, razão por que é de se apreciar o recurso em tramitação, mesmo quando
referente à legislatura passada.
Em relação aos argumentos
trazidos à colação pelo Autor quanto ao desacerto da decisão declaratória da
prejudicialidade do projeto de lei, parece-nos que o texto da lei poderia
comportar o entendimento por ele esposado.
É que, pelo § 2º do art. 2º
da Lei nº 9.294, de 1996, a proibição do uso de produtos fumígeros no interior
de aeronaves, tem realmente alcance mais restrito do que aquele pretendido no
projeto, porque circunscrito à primeira hora de viagem e à existência na
aeronave de parte reservada aos fumantes.
Posteriormente, porém, a
Medida Provisória nº 2.039-19, reeditada em 28 de julho de 2000, deu maior
amplitude a proibição, tornando-a absoluta. Assim, ao alterar o art. 2º, § 2º,
da referida lei, dispôs:
“Art. 2º
...............................................................................
§ 2º É vedado o
uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte
coletivo.”
Os produtos mencionados no
caput são cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro
produto fumígero, derivado ou não do tabaco.
Parece-nos, pois que o
assunto tratado no projeto de lei já está disciplinado pela legislação vigente
com amplitude desejada pelo recorrente.
Isto posto, o voto é pelo
não provimento do Recurso nº 104, de 1996.
Sala da Comissão, em
de
de 2000.
Deputado
André Benassi
Relator
00871400.148