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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1999

 

Altera a redação dos arts. 10 e 13 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Autor: Deputado OSMAR SERRAGLIO

Relator: Deputado GERALDO MAGELA

I - RELATÓRIO

Objetiva o projeto de lei complementar em epígrafe, mediante alteração do parágrafo único do art. 10 e do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, exigir que, nos Tribunais Eleitorais, sejam notificados os advogados das partes, com, pelo menos vinte e quatro horas de antecedência da sessão.

Argumenta-se, na justificação apresentada, que, apesar da celeridade que deve caracterizar o processo eleitoral, não pode esse objetivo legal afetar o princípio da plenitude de defesa.

Essa ofensa à garantia constitucional da ampla defesa é evidenciada em dois momentos, no processo regido pela Lei de Ineligibilidade: tanto nos Tribunais Regionais Eleitorais, quanto no Tribunal Superior, está consagrada a inexigibilidade da publicação da pauta para julgamento dos feitos que tramitam naquelas Cortes.

Afirma o Autor:

“Na prática, a questão pode ser julgada a qualquer momento a partir dessa apresentação em mesa pelo Relator, o que não oferece a menor garantia às partes de que seus advogados estarão presentes à sessão de julgamento.

A falta de presença dos advogados poderá ser causada não pela desídia ou negligência do profissional, mas principalmente pelas conseqüências práticas do que estabelece a legislação em vigor.

Advogados têm que cumprir verdadeiros plantões para a eventualidade de, aberta uma brecha na pauta, ser julgada a causa em que atuam. Se não estiverem lá, a parte estará desassistida.

Isto, obviamente, incorpora prejuízo ao princípio de ampla defesa, que pode e deve ser corrigido.”

A proposição foi distribuída, unicamente, a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, à qual compete o exame dos seus aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa e, ainda, do mérito, por tratar de direito eleitoral, nos termos do art. 32, III, a e e, do Regimento Interno.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

A matéria relativa à lei de inelegibilidades deve ser regulada em lei complementar, conforme previsto no art. 121, caput, da Constituição. Admite a iniciativa concorrente (CF, art. 61, caput) e está sujeita à competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I). A hipótese em exame refere-se a direito processual eleitoral, uma vez que as inelegibilidades (capacidade política passiva) integram o direito eleitoral, conforme entende FÁVILA RIBEIRO (in Direito Eleitoral, 3ª ed., Forense, 1988, p. 13).

Quanto a esses aspectos, portanto, atende o projeto em estudo às exigências da Lei Maior, não conflitando, outrossim, com outras regras ou princípios da nossa Carta Política, nem com os princípios gerais do Direito.

Quanto à legalidade, nada há a objetar: o projeto conforma-se à sistemática da legislação brasileira em geral, especialmente no que diz respeito à lei de inelegibilidades.

A técnica legislativa utilizada é escorreita, seguindo as normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, quanto à redação e alteração das leis.

Trata-se de matéria sujeita à deliberação do Plenário e ao regime prioritário, de tramitação, nos termos dos arts. 24, II, a, e 151, b, 1, da Lei Interna.

No mérito, concordamos com os argumentos expendidos na justificação, no sentido de que a falta de notificação aos advogados das partes pode trazer prejuízo à plenitude da defesa, assegurada no art. 5º, LV, da Constituição entre os direitos e garantias fundamentais. A providência legislativa ora sugerida vem, portanto, aperfeiçoar nosso ordenamento jurídico, conformando-o aos ditames constitucionais e às exigências do Direito, no estágio atual de desenvolvimento dos povos cultos, conciliando a celeridade do processo eleitoral com as garantias processuais das partes.

Por todo o exposto, nosso voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 70, de 1999, e, no mérito, pela sua aprovação.

Sala da Comissão, em        de                    de 2000.

 

Deputado GERALDO MAGELA

Relator

 

01087802-092