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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
REDAÇÃO
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1999
Altera a redação dos arts. 10 e 13 da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990.
Autor: Deputado OSMAR SERRAGLIO
Relator: Deputado GERALDO MAGELA
I - RELATÓRIO
Objetiva o projeto
de lei complementar em epígrafe, mediante alteração do parágrafo único do art.
10 e do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990, exigir que, nos Tribunais Eleitorais, sejam notificados os advogados das
partes, com, pelo menos vinte e quatro horas de antecedência da
sessão.
Argumenta-se, na
justificação apresentada, que, apesar da celeridade que deve caracterizar o
processo eleitoral, não pode esse objetivo legal afetar o princípio da plenitude
de defesa.
Essa ofensa à
garantia constitucional da ampla defesa é evidenciada em dois momentos, no
processo regido pela Lei de Ineligibilidade: tanto nos Tribunais Regionais
Eleitorais, quanto no Tribunal Superior, está consagrada a inexigibilidade da
publicação da pauta para julgamento dos feitos que tramitam naquelas
Cortes.
Afirma o
Autor:
“Na prática,
a questão pode ser julgada a qualquer momento a partir dessa apresentação em
mesa pelo Relator, o que não oferece a menor garantia às partes de que seus
advogados estarão presentes à sessão de julgamento.
A falta de
presença dos advogados poderá ser causada não pela desídia ou negligência do
profissional, mas principalmente pelas conseqüências práticas do que estabelece
a legislação em vigor.
Advogados
têm que cumprir verdadeiros plantões para a eventualidade de, aberta uma brecha
na pauta, ser julgada a causa em que atuam. Se não estiverem lá, a parte estará
desassistida.
Isto,
obviamente, incorpora prejuízo ao princípio de ampla defesa, que pode e deve ser
corrigido.”
A proposição foi
distribuída, unicamente, a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação,
à qual compete o exame dos seus aspectos de constitucionalidade, juridicidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa e, ainda, do mérito, por
tratar de direito eleitoral, nos termos do art. 32, III, a e
e, do Regimento Interno.
É o
relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria relativa
à lei de inelegibilidades deve ser regulada em lei complementar, conforme
previsto no art. 121, caput, da Constituição. Admite a iniciativa
concorrente (CF, art. 61, caput) e está sujeita à competência
legislativa privativa da União (CF, art. 22, I). A hipótese em exame refere-se a
direito processual eleitoral, uma vez que as inelegibilidades (capacidade
política passiva) integram o direito eleitoral, conforme entende FÁVILA RIBEIRO
(in Direito Eleitoral, 3ª ed., Forense, 1988, p.
13).
Quanto a esses
aspectos, portanto, atende o projeto em estudo às exigências da Lei Maior, não
conflitando, outrossim, com outras regras ou princípios da nossa Carta Política,
nem com os princípios gerais do Direito.
Quanto à
legalidade, nada há a objetar: o projeto conforma-se à sistemática da legislação
brasileira em geral, especialmente no que diz respeito à lei de
inelegibilidades.
A técnica
legislativa utilizada é escorreita, seguindo as normas da Lei Complementar nº
95, de 1998, quanto à redação e alteração das leis.
Trata-se de matéria
sujeita à deliberação do Plenário e ao regime prioritário, de tramitação, nos
termos dos arts. 24, II, a, e 151, b, 1, da Lei
Interna.
No mérito,
concordamos com os argumentos expendidos na justificação, no sentido de que a
falta de notificação aos advogados das partes pode trazer prejuízo à plenitude
da defesa, assegurada no art. 5º, LV, da Constituição entre os direitos e
garantias fundamentais. A providência legislativa ora sugerida vem, portanto,
aperfeiçoar nosso ordenamento jurídico, conformando-o aos ditames
constitucionais e às exigências do Direito, no estágio atual de desenvolvimento
dos povos cultos, conciliando a celeridade do processo eleitoral com as
garantias processuais das partes.
Por todo o exposto,
nosso voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade, legalidade,
regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 70,
de 1999, e, no mérito, pela sua aprovação.
Sala da Comissão,
em
de
de 2000.
Deputado GERALDO
MAGELA
Relator
01087802-092