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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

RECURSO Nº 59, DE 1996

Recorre de decisão da Presidência em Questão de Ordem levantada acerca da definição da expressão “interesse individual”, no artigo 180, parágrafo 6º, do Regimento Interno.

Autor: Deputado MILTON TEMER

Relator: Deputado NELSON OTOCH

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Deputado MILTON TEMER contra decisão da Presidência da Câmara acerca de questão de ordem de sua autoria sobre a definição da expressão “interesse individual”, mencionada no art. 180, § 6º do Regimento Interno.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 95, § 8º), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação se pronuncie acerca da matéria.

Em sessão ordinária de 17 de janeiro de 1996, o ilustre Deputado MILTON TEMER levantou questão de ordem, com base no art. 180, § 6º, argumentando que a norma regimental determina de forma explícita que “tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Deputado dar-se por impedido e fazer comunicação neste sentido à Mesa”

Acredita ele que todos os Parlamentares que receberam contribuições do sistema financeiro para suas campanhas deveriam dar-se por impedidos para votar matéria relativa ao referido sistema.

Respondeu o então Presidente da Casa, saudoso Deputado EDUARDO MAGALHÃES, que o “impedimento de Deputado Federal, previsto no dispositivo regimental supramencionado, possui natureza meramente subjetiva, devendo o parlamentar, por dever de consciência, avaliar se a existência de contribuição para a sua campanha por determinada entidade configura um interesse individual que o tornaria impedido de votar em matéria que tratasse do sistema financeiro nacional. Cabe, então, nos termos regimentais, exclusivamente ao Deputado que se julgar impedido a comunicação  à Mesa neste sentido.”

Ao nosso ver, o recurso não merece provimento. Apesar de o Regimento Interno ter estabelecido norma que possibilita ao Deputado declarar-se impedido e não votar em questões que dizem respeito a interesse particular seu, não atribuiu a norma interna, por outro lado, qualquer poder ao Presidente da Casa para exigir esta declaração e impedir algum Parlamentar de exercer seu direito ao voto.

Acreditamos que a decisão da Presidência além de acertada é a única com amparo regimental, eis que esta avaliação do que vem a ser “interesse individual” é, indubitavelmente, de foro íntimo e apenas a cada um cabe a análise diante de cada caso concreto.

A Mesa não tem respaldo regimental para exigir a declaração de impedimento. Se o fizesse estaria abusando de seu poder e ferindo irremediavelmente o Regimento Interno da Casa.

Isto posto, nosso voto é pelo não provimento do Recurso nº 59, de 1996.

É o parecer, s.m.j. 

Sala da Comissão, em        de                        de 2000.

Deputado NELSON OTOCH

Relator