
Recorre de decisão da
Presidência em Questão de Ordem levantada acerca da definição da expressão
“interesse individual”, no artigo 180, parágrafo 6º, do Regimento
Interno.
Autor: Deputado MILTON
TEMER
Relator: Deputado NELSON
OTOCH
Trata-se de recurso
interposto pelo Deputado MILTON TEMER contra decisão da Presidência da Câmara
acerca de questão de ordem de sua autoria sobre a definição da expressão
“interesse individual”, mencionada no art. 180, § 6º do Regimento
Interno.
É o
relatório.
Conforme determina o
Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 95, § 8º), cumpre que esta
Comissão de Constituição e Justiça e de Redação se pronuncie acerca da
matéria.
Em sessão ordinária de 17 de
janeiro de 1996, o ilustre Deputado MILTON TEMER levantou questão de ordem, com
base no art. 180, § 6º, argumentando que a norma regimental determina de forma
explícita que “tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse
individual, deverá o Deputado dar-se por impedido e fazer comunicação neste
sentido à Mesa”
Acredita ele que todos os
Parlamentares que receberam contribuições do sistema financeiro para suas
campanhas deveriam dar-se por impedidos para votar matéria relativa ao referido
sistema.
Respondeu o então Presidente
da Casa, saudoso Deputado EDUARDO MAGALHÃES, que o “impedimento de Deputado
Federal, previsto no dispositivo regimental supramencionado, possui natureza
meramente subjetiva, devendo o parlamentar, por dever de consciência, avaliar se
a existência de contribuição para a sua campanha por determinada entidade
configura um interesse individual que o tornaria impedido de votar em matéria
que tratasse do sistema financeiro nacional. Cabe, então, nos termos
regimentais, exclusivamente ao Deputado que se julgar impedido a
comunicação à Mesa neste
sentido.”
Ao nosso ver, o recurso não
merece provimento. Apesar de o Regimento Interno ter estabelecido norma que
possibilita ao Deputado declarar-se impedido e não votar em questões que dizem
respeito a interesse particular seu, não atribuiu a norma interna, por outro
lado, qualquer poder ao Presidente da Casa para exigir esta declaração e impedir
algum Parlamentar de exercer seu direito ao voto.
Acreditamos que a decisão da
Presidência além de acertada é a única com amparo regimental, eis que esta
avaliação do que vem a ser “interesse individual” é, indubitavelmente, de foro
íntimo e apenas a cada um cabe a análise diante de cada caso
concreto.
A Mesa não tem respaldo
regimental para exigir a declaração de impedimento. Se o fizesse estaria
abusando de seu poder e ferindo irremediavelmente o Regimento Interno da
Casa.
Isto posto, nosso voto é
pelo não provimento do Recurso nº 59, de 1996.
É o parecer, s.m.j.
Sala da Comissão, em
de
de
2000.
Deputado
NELSON OTOCH
Relator