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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

 

 

 

RECURSO Nº 144, DE 1997

(Do Sr. Arnaldo Faria de Sá)

Recorre da decisão da Presidência em Questão de Ordem, recebida como reclamação, na forma do art. 55, parágrafo único do RICD, e indeferida em seu mérito, por não haver a exorbitância apontada pelo autor no Substitutivo do Relator da Comissão Especial destinada a apreciar a Proposta de Emenda à Constituição nº 173, de 1995, no que concerne às matérias de sua competência (arts. 55, 126 e 130 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

 

I - RELATÓRIO

 

Na sessão de 2 de abril de 1997, o nobre Deputado Arnaldo Faria de Sá levantou  Questão de Ordem, fundada nos arts. 55, parágrafo único, 126 e 130 do Regimento Interno, a fim de que fosse considerado como não escrito,  pela Presidência da Casa,  diversos dispositivos constantes no Substitutivo à  PEC 173, de 1995, aprovado pela Comissão Especial.

O Questionante asseverava que o  Substitutivo apresentado pelo Relator da Comissão Especial continha matéria estranha ao escopo da Comissão, cuja competência limitava-se a análise da proposição inicial e das emendas apresentadas  no prazo regimental. Em seu entendimento, o Relator exorbitou de suas prerrogativas ao inserir matéria nova, erro que não poderia  ter sido convalidado pela Comissão, mas  o sendo,  a  Presidência da Casa deveria considerar como não escrito o referido parecer.

A Presidência rejeitou a Questão de Ordem,  recebendo-a como Reclamação, alegando que a matéria foi exaustivamente examinada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação e pela  Comissão Especial. Reiterou, ainda, que a Presidência examinou o parecer apresentado e não constatou a infrigência alegada pelo Questionante.

Inconformado, o Questionante insurgiu-se contra a  decisão, opondo o presente recurso e  mantendo o incidente regimental como Questão de Ordem.

É o Relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

 

A matéria se refere à proposição já apreciada pelo Plenário, portanto, vencida.  Contudo,  em se tratando de tema de sede constitucional e de permanente atualidade, conheço o Recurso para que esta Comissão possa se manifestar em tese sobre a matéria.

Ao analisarmos as razões da Questão de Ordem, temos por certa a decisão da  Recorrida.

De fato, o § 3º do art. 100 do Regimento Interno ordena que nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa ou dele decorrente. Na mesma inteligênica,  o art. 118 determina que  a proposição acessória deve  limitar-se ao conteúdo temático da principal, não lhe sendo permitido aditar matéria estranha.

O cerne da questão  é assim saber se regimentalmente é permitido ao Relator, ao apresentar um Substitutivo, aditar matéria nova, ou deverá sua proposta permanecer circunscrita ao que já foi apresentado anteriormente pelo Autor da proposição principal e pelos demais autores de emendas.

Entendo, salvo melhor juízo,  que o Relator, ao se debruçar sobre o tema, deverá considerar  não apenas a matéria literalmente expressa no enunciado, como também acolher assuntos que guardem correspondência com os temas versados na proposição, a fim de que possa produzir um novo mandamento legal, senão ótima, mas o mais próximo possível ao demandado pela sociedade.

É indubitável que assiste ao Poder Legislativo, no exercício de sua função precípua, conformar a lei e adequá-la às necessidades do país.  De tal sorte que, em se tratando de proposta de nova ordem jurídica, muito pouco se pode limitar materialmente a atuação do Legislativo.

O trabalho de conformação da lei, consoante nos ensina o consagrado constitucionalista português Gomes Canotilho,  pressupõe não apenas a sua elaboração,  mas também - e primordialmente -  a liberdade de interpretação do legislador, indispensável para o processo de revisão das leis.  Esse espaço de livre conformação do legislador, incompatível com qualquer controle jurídico-constitucional, consiste no chamado princípio constitucional da não-controlabilidade da prognose legislativa.

Para os constitucionalistas modernos, além desse princípio, a independência interpretativa dos legisladores repousa, ainda,  no princípio da interpretação adequadora e no da congruência.

No caso em tela,  o Relator e os de mais membros da Comissão Especial, no exercício dessa independência,  firmaram juízo de prognose no sentido de incorporar matéria nova à proposta inicial,  por considerá-la correlata,  ato posteriormente reafirmado pela composição plenária da  Casa.

Não há,  em verdade,  neste caso,  como tolher o juízo de prognose da Câmara dos Deputados.  Em se tratando de matéria correlata,  respeitados os princípios acima referidos, é facultado a Casa adensar à  nova proposição as idéias que considerar adequadas, necessárias ou  pertinentes,  podendo até mesmo desfigurar  a proposição inicial.

Aliás,  não é outro o raciocínio que se empresta ao art. 118, § 4º da Lei Adjetiva, quando prevê alterações sob a forma substitutiva, em que possibilita "alterar,  substancial ou formalmente,  em seu conjunto"  a  proposição principal.

Pelas razões precedentes, manifesto meu voto pelo não acolhimento do Recurso nº 144, de 1997.

Sala da Comissão, em       de                              de 2000.

 

 

 

Deputado FERNANDO GONÇALVES

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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