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COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
RECURSO
Nº 144, DE 1997
(Do
Sr. Arnaldo Faria de Sá)
Recorre da decisão da
Presidência em Questão de Ordem, recebida como reclamação, na forma do art. 55,
parágrafo único do RICD, e indeferida em seu mérito, por não haver a
exorbitância apontada pelo autor no Substitutivo do Relator da Comissão Especial
destinada a apreciar a Proposta de Emenda à Constituição nº 173, de 1995, no que
concerne às matérias de sua competência (arts. 55, 126 e 130 do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados).
I -
RELATÓRIO
Na sessão de 2 de abril de
1997, o nobre Deputado Arnaldo Faria de Sá levantou Questão de Ordem, fundada nos arts. 55,
parágrafo único, 126 e 130 do Regimento Interno, a fim de que fosse considerado
como não escrito, pela Presidência
da Casa, diversos dispositivos
constantes no Substitutivo à PEC
173, de 1995, aprovado pela Comissão Especial.
O Questionante asseverava
que o Substitutivo apresentado pelo
Relator da Comissão Especial continha matéria estranha ao escopo da Comissão,
cuja competência limitava-se a análise da proposição inicial e das emendas
apresentadas no prazo regimental.
Em seu entendimento, o Relator exorbitou de suas prerrogativas ao inserir
matéria nova, erro que não poderia
ter sido convalidado pela Comissão, mas o sendo, a
Presidência da Casa deveria considerar como não escrito o referido
parecer.
A Presidência rejeitou a
Questão de Ordem, recebendo-a como
Reclamação, alegando que a matéria foi exaustivamente examinada pela Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação e pela
Comissão Especial. Reiterou, ainda, que a Presidência examinou o parecer
apresentado e não constatou a infrigência alegada pelo
Questionante.
Inconformado, o Questionante
insurgiu-se contra a decisão,
opondo o presente recurso e
mantendo o incidente regimental como Questão de
Ordem.
É o
Relatório.
II - VOTO DO
RELATOR
A matéria se refere à
proposição já apreciada pelo Plenário, portanto, vencida. Contudo, em se tratando de tema de sede
constitucional e de permanente atualidade, conheço o Recurso para que esta
Comissão possa se manifestar em tese sobre a matéria.
Ao analisarmos as razões da
Questão de Ordem, temos por certa a decisão da Recorrida.
De fato, o § 3º do art. 100
do Regimento Interno ordena que nenhuma proposição poderá conter matéria
estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa ou dele
decorrente. Na mesma inteligênica, o art. 118 determina que a proposição acessória deve limitar-se ao conteúdo temático da
principal, não lhe sendo permitido aditar matéria
estranha.
O cerne da questão é assim saber se regimentalmente é
permitido ao Relator, ao apresentar um Substitutivo, aditar matéria nova, ou
deverá sua proposta permanecer circunscrita ao que já foi apresentado
anteriormente pelo Autor da proposição principal e pelos demais autores de
emendas.
Entendo, salvo melhor
juízo, que o Relator, ao se
debruçar sobre o tema, deverá considerar
não apenas a matéria literalmente expressa no enunciado, como também
acolher assuntos que guardem correspondência com os temas versados na
proposição, a fim de que possa produzir um novo mandamento legal, senão ótima,
mas o mais próximo possível ao demandado pela sociedade.
É indubitável que assiste ao
Poder Legislativo, no exercício de sua função precípua, conformar a lei e
adequá-la às necessidades do país.
De tal sorte que, em se tratando de proposta de nova ordem jurídica,
muito pouco se pode limitar materialmente a atuação do
Legislativo.
O trabalho de conformação da
lei, consoante nos ensina o consagrado constitucionalista português Gomes
Canotilho, pressupõe não apenas a
sua elaboração, mas também - e
primordialmente - a liberdade de
interpretação do legislador, indispensável para o processo de revisão das
leis. Esse espaço de livre
conformação do legislador, incompatível com qualquer controle
jurídico-constitucional, consiste no chamado princípio constitucional da
não-controlabilidade da prognose legislativa.
Para os constitucionalistas
modernos, além desse princípio, a independência interpretativa dos legisladores
repousa, ainda, no princípio da
interpretação adequadora e no da congruência.
No caso em tela, o Relator e os de mais membros da
Comissão Especial, no exercício dessa independência, firmaram juízo de prognose no sentido de
incorporar matéria nova à proposta inicial, por considerá-la correlata, ato posteriormente reafirmado pela
composição plenária da
Casa.
Não há, em verdade, neste caso, como tolher o juízo de prognose da
Câmara dos Deputados. Em se
tratando de matéria correlata,
respeitados os princípios acima referidos, é facultado a Casa adensar
à nova proposição as idéias que
considerar adequadas, necessárias ou
pertinentes, podendo até
mesmo desfigurar a proposição
inicial.
Aliás, não é outro o raciocínio que se empresta
ao art. 118, § 4º da Lei Adjetiva, quando prevê alterações sob a forma
substitutiva, em que possibilita "alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto" a
proposição principal.
Pelas razões precedentes,
manifesto meu voto pelo não acolhimento do Recurso nº 144, de
1997.
Sala da Comissão, em de
de 2000.
Deputado FERNANDO
GONÇALVES
Relator
00847506.100