COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 4891, DE 1999

Altera a Lei nº 8212, de 14 de julho de 1991, e a Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, instituindo nova categoria de seguro obrigatório da Previdência Social.

Autora: Deputada ZULAIÊ COBRA

Relator: Deputado ATILA LIRA

I - RELATÓRIO

1. O Projeto de Lei sob crivo  propende a alterar a Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, acrescentando inciso VIII ao art. 12:

“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

........................................................................................

VIII – como segurado de sociedade conjugal ou união estável: todo aquele que, em razão de casamento ou união estável, presta serviço contínuo no âmbito de sua própria residência, em atividades sem fins lucrativos, desde que não incluído em nenhuma outra categoria de segurado obrigatório.”

e dando nova redação ao caput do art 21, ao inciso III, do art. 28 e ao inciso II do art. 30:

“Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados e do segurado de sociedade conjugal  ou união estável é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso III do art. 28.

........................................................................................

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

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III – para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário, facultativo e segurado de sociedade conjugal ou união estável: o salário-base, observado o disposto no art. 29.

........................................................................................

Art. 30. A arrecadação e recolhimento das contribuições sociais ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

........................................................................................

II – os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência e, no caso do segurado de sociedade conjugal ou união estável, o cônjuge ou companheiro que perceber renda está obrigado a recolher a contribuição desse segurado, no mesmo prazo de que trata este inciso;

......................................................................................”

Além disso, pretende acrescentar inciso  VIII ao  art. 11  da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

........................................................................................

VIII – como segurado  de sociedade conjugal ou união estável: todo aquele que, em razão de casamento ou união estável, presta serviço contínuo no âmbito de sua própria residência, em atividades sem fins lucrativos.”

2. É da justificação:

“ A Constituição de 1988, incorporando pleitos das organizações que defendem os direitos da mulher, eliminou, da sociedade conjugal, a figura do “cabeça-do-casal”, papel tradicionalmente reservado ao cônjuge varão, e legitimou, seguindo a jurisprudência  pacificada dos Tribunais, a união estável.

Como corolário desse avanço constitucional, que representou um marco na luta pela igualdade de direito entre homens e mulheres, as relações de dependência econômica, quando discutidas em juízo, no caso das dissoluções da sociedade conjugal ou da união estável, passaram a ser analisadas sob um novo prisma jurídico, abandoando-se o posicionamento jurídico anterior que entendia ser devida pensão à esposa ou companheira que, durante a vida em comum, dedicou-se, exclusivamente, afazeres domésticos.

Na elaboração de um novo texto constitucional, os Parlamentares, exercendo o poder constituinte originário, tem o dever de inserir, na nova Constituição, normas  programáticas ou materiais que balizem a estrutura do Estado ideal, no entanto, é certo que, muitas vezes, esse ideal almejado necessita de tempo para efetivar-se, para ser culturalmente assimilado, em sua plenitude, pela sociedade.

É o que se verifica em relação à postura da mulher, em face dos seus múltiplos papéis – dona de casa, mãe, esposa e agente economicamente ativo- na sociedade conjugal ou na união estável.

Se a conscientização e a luta por seu espaço no mercado de trabalho já alcança níveis razoáveis, principalmente nos grandes centros urbanos e, em especial, nas gerações mais novas, também é inegável que grande parcela das mulheres brasileiras, seja por questões culturais, seja por imposições conjunturais, ainda exerce, exclusivamente, seu papel tradicional de dona de casa.

Para esse grupo de mulheres – que, torno a afirmar, ainda representa parcela ponderável do universo feminino dos centros rurais e das gerações mais antigas – a nova postura dos Tribunais representa a condenação a um futuro de penúria ou de dependência de filhos ou outros parentes para sua própria sobrevivência.

Com vistas a reduzir o impacto desta situação, trago à apreciação desta Casa a presente proposição, que institui uma nova categoria de segurado obrigatório da Previdência – o “segurado de sociedade conjugal ou união estável”.

Na definição da nova categoria, afasta-se a possibilidade de uma interpretação equivocada do texto legal, que determinasse a existência de uma obrigação mútua de recolhimento previdenciário, no caso de cônjuges celetistas, explicitando-se que compõem  essa categoria os cônjuge (sic) ou companheiros que prestem serviços em sua própria  residência, sem fins lucrativos, desde que não integrem nenhuma outra categoria de segurado obrigatório. Isto é, a simples prestação de serviços em sua própria residência  não é suficiente  para  gerar a obrigação previdenciária, é preciso, simultaneamente, que a pessoa não seja contribuinte da Previdência pelo enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório.

Em relação à responsabilidade pelo recolhimento da contribuição, destacamos que ela cabe ao cônjuge ou companheiro que perceba rendimentos. Evita-se, desta forma, que exista a obrigação do recolhimento durante o período em que o cônjuge ou companheiro, que mantinha economicamente a família, esteja desempregado.

Adotamos como parâmetro para a fixação da data para o recolhimento da obrigação, e o seu montante, a data e valores relativos aos trabalhadores autônomos e equiparados, empresários e facultativos.

A prática demonstrou que, embora possa hoje ser feita a contribuição previdenciária, na condição de segurado facultativo, a não existência de obrigatoriedade leva ao descaso e, até mesmo, à negativa por parte do cônjuge ou companheiro que percebe renda de efetuar o recolhimento.

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Coerentemente com os dias atuais, e com a nova mentalidade materializada pelo texto constitucional de 1988, a redação dada à proposição permite que sejam enquadrados como prestadores de serviços em sua própria residência, tanto a mulher, como homem. Ou seja, se o cônjuge ou companheiro que perceber renda for a mulher, caberá a esta a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário.

.....................................................................................”

3. Submetido o PL à COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA, foi aprovado  por unanimidade, nos moldes do parecer do Relator, Deputado OSMÂNIO PEREIRA, do qual se colhe:

“É, sem dúvida meritória a presente proposição, vez que procura proteger um segmento bastante vulnerável da população brasileira, constituído por pessoas que se dedicam ao trabalho doméstico por toda a sua vida e que, não tendo se preparado para o mercado de trabalho, sofrem inúmeras privações e dificuldades, quando há dissolução do casamento ou da união.

Há que se alertar, porém, para o fato de que a legislação previdenciária em vigor não impede que essas pessoas contribuam para o Regime Geral de Previdência Social e dele recebam benefícios. Com efeito, as Leis nºs 8212 e 8213, ambas de 24 de julho de 1991, possuem dispositivo (art. 14 e art.  13, respectivamente) que assegura a filiação,  não compulsória como prevê o projeto de lei em questão, mas facultativa, de todos os maiores de 16 anos (antes da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a idade limite era de 14 anos), desde que não incluídos como segurados obrigatórios. Ademais, a forma de contribuição desses segurados já é, tal como se propõe no projeto de lei sob análise, equivalente à dos segurados autônomos e equiparados.

No entanto, tal como menciona a Autora da proposição em tela, a legislação previdenciária não atribui ao cônjuge que exerce atividade remunerada a obrigação de recolher a contribuição, o que tem tornado ineficaz a possibilidade de filiação nela prevista, permanecendo, assim, sem proteção a maioria das pessoas que trabalham no lar.”

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

1. Cabe a esta COMISSÃO a  análise de todos os projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, legitimidade  e técnica legislativa. (art. 32, III, a, do Regimento Interno)

2. O projeto de lei em pauta tem por meta introduzir  inciso VIII no art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre  a organização da Seguridade Social, institui plano de custeio, e dá outras providências”, bem como dar nova redação ao caput do art. 21, ao inciso III, do art. 28 e ao inciso II, do art. 30, acrescentando, também, inciso VIII ao art. 11 da Lei nº 2.813, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e dá outras providências.”

3. Essas leis foram editadas pela União, no exercício de sua competência privativa para legislar sobre seguridade social (art. 22, XXIV, da CF) e, segundo o art. 194 da Lei Maior, “a seguridade social  compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas à assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

4. Não obstante conceder o art. 24 competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre previdência social (inciso XII), a União, com fulcro no § 1º desse artigo, limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

5. Veda, por outro lado, o § 5º do art. 201, da CF, a filiação ao regime geral da Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de  pessoa participante do regime próprio da previdência, o que está observado no bojo da proposição em relação ao segurado obrigatório.

6. Não havendo, assim, entraves constitucionais ou de outra natureza que possam inviabilizar a tramitação do presente PL, o voto é, por conseguinte, pela sua aprovação, na forma, porém, do Substitutivo anexo, que visa a aprimorar a sua redação e adequá-la às regras da Lei Complementar nº 95, de 1998.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado ÁTILA LIRA

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10434113-122


COMISSÃO CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 4.891, DE 1999

SUBSTITUTIVO DO RELATOR

Acrescenta inciso VIII ao art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterando, também, o caput do art. 21, o inciso III, do art. 28 e o inciso II, do art. 30, bem como acrescenta inciso VIII ao art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Autora: Deputada ZULAIÊ COBRA

Relator: Deputado ÁTILA LIRA

Art. 1º Fica acrescido do inciso VIII o art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e  dada nova redação ao caput do art. 21, ao inciso IV, do art. 28 e ao inciso II, do art. 30, nos seguintes termos:

“Art. 12 ..........................................................................

.......................................................................................

VIII como segurado de sociedade conjugal ou união estável: todo aquele que, em razão de casamento ou união estável, exerce atividade contínua no âmbito de sua própria residência, sem fins lucrativos, desde que não incluído em nenhuma outra categoria do segurado obrigatório.

....................................................................................

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados e segurado de sociedade conjugal ou união estável é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-base de contribuição mensal, observado o disposto no inciso III, do art. 28. (NR)

......................................................................................

Art. 28. .........................................................................

III – para o trabalhador autônomo e equiparados, empresário, facultativo e segurado de sociedade conjugal ou união estável: o salário-base, observado o disposto no art. 29. (NR)

......................................................................................

Art. 30 ..........................................................................

....................................................................................

II – os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência e, no caso do segurado de sociedade conjugal ou união estável, a obrigação do recolhimento é do cônjuge ou companheiro que perceber renda, relativamente ao outro, observado o mesmo prazo; (NR)

....................................................................................”

Art. 2º. Fica o art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 11 .........................................................................

.....................................................................................

VIII – como segurado de sociedade conjugal ou união estável: todo aquele que, em razão de  casamento ou união estável, exerça atividade contínua no âmbito de sua própria residência, sem fins lucrativos.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em         de             de 2001.

Deputado ÁTILA LIRA

Relator

10434113-122