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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E  DE REDAÇÃO

 

 

 

 

RECURSO Nº 258, DE 1998

 

 

 

Recorre, nos termos do art. 57, inciso XXI, do Regimento Interno, contra decisão da Presidência em questão de ordem formulada a propósito do início da Ordem do Dia na sessão plenária de 17/11/98.

 

Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE 

           Relator: Deputado PAES LANDIM

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pelo Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ contra a decisão da Presidência da Câmara dos Deputados em questão de ordem de sua autoria levantada na sessão ordinária de 17 de novembro de 1998.

A questão de ordem refere-se à indagação do motivo que levou o Presidente da sessão a não iniciar a Ordem do Dia às 16:00 (dezesseis horas), conforme determina o Regimento da Casa, uma vez que, segundo ele, havia quorum em Plenário.

É o relatório.

 

 

 

 

 

II – VOTO DO RELATOR

 

Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 95, § 8º), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação se pronuncie acerca da matéria.

Alega o nobre recorrente que no dia 17 de novembro de 1998, às 16:00 (dezesseis horas), havia quorum no Plenário da Câmara dos Deputados, e mesmo assim, o Presidente da sessão não deu início à Ordem do Dia, de acordo com o mandamento regimental, pois, segundo ele estava havendo reunião da Comissão Especial que votava a redação final da reforma da previdência e o início da Ordem do Dia iria interromper esta reunião.

O Presidente afirmou que àquela hora não havia quorum e, portanto, indeferia a questão de ordem formulada.

Inconformado, o Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ recorreu com base no art. 95, § 8º do Regimento Interno.

Não nos cabe neste momento tentar adivinhar se às 16:00 (dezesseis horas) do dia 17 de novembro de 1998 havia ou não quorum no Plenário da Câmara. Não temos como aferir esta informação.

A verdade é que, a nosso ver, o Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ levantou a questão de ordem intempestivamente, uma vez que se a tivesse formulado às 16:00 seria possível a verificação do quorum pelo painel eletrônico do Plenário.

Isto posto, somos pelo não provimento do Recurso nº 258, de 1998.

 

Sala da Comissão, em            de                   de 2001.

 

 

Deputado PAES LANDIM

Relator