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COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

 

 

 

 

RECURSO Nº 111, DE 1996

(CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA EM QUESTÃO DE ORDEM)

 

 

Recorre da decisão da Presidência em Questão de Ordem, acerca da retirada, pelo Presidente, das matérias constantes da Pauta do dia 29 de outubro de 1996, transferindo a discussão e votação para a Ordem do Dia da sessão plenária seguinte, conforme prerrogativa que lhe conferem os incisos I, alínea “t” e II, alínea “b” do art. 17 do Regimento Interno da Casa.

Autor: Deputado CHICO VIGILANTE

Relator: Deputado ANDRÉ BENASSI

I - RELATÓRIO

Em sessão de 29 de outubro de 1996, o ilustre Deputado CHICO VIGILANTE suscitou Questão de Ordem visando à elucidação do art. 82, § 3º, do Regimento Interno, que estabelece três hipóteses em que o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão durante a sessão, a saber, não haja matéria a ser votada,  quorum para votação ou sobrevenha a falta de quorum durante a Ordem do Dia.

Sustentou o Questionante que, mesmo inexistindo quorum em Plenário, o Presidente não poderia ter suspendido o exame das matérias constantes da Ordem do Dia daquela sessão, já que havia sete itens a serem discutidos.

O Presidente decidiu a Questão de Ordem no sentido da não reabertura da Ordem do Dia, em razão da falta de quorum, e da retirada, de ofício, de toda a matéria dela constante, transferindo-a para a Ordem do Dia da sessão plenária seguinte, o que acarretou a interposição do Recurso em exame.

Naquela ocasião, o Deputado JOSÉ GENOÍNO levantou questão de ordem sobre o mesmo tema, considerada prejudicada pela Presidência, em face da decisão retromencionada.

Cabe a esta Comissão opinar acerca do provimento ou não do Recurso, nos termos do § 8º do art. 95 do Regimento Interno.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Preliminarmente, cabe salientar que a matéria encontra-se vencida. Contudo, este Colegiado não pode deixar de se manifestar sobre o tema em exame, que envolve a exegese de disposições regimentais. Assim e apenas para efeito de fixar tese sobre a matéria, passo a analisá-la.

No início da  Ordem do Dia, o art. 82 do Regimento exige a apuração do número de Deputados presentes, por meio do painel eletrônico do Plenário, para verificação de simples quorum de presença.

Do exame dos autos, verifica-se que a Ordem do Dia da sessão realizada em 29 de outubro de 1996 teve início às dezesseis horas e trinta minutos, com o quorum de 225 Deputados, portanto, com número suficiente para dar-se início à discussão das matérias dela constantes.

Às dezesseis horas e trinta e dois minutos,  alegando não haver número regimental de Deputados presentes em Plenário no horário previsto para a Ordem do Dia, o Presidente suspendeu essa fase da sessão, constando da pauta sete proposições para serem discutidas, transferindo tais matérias para a Ordem do Dia da sessão seguinte. Infere-se que tal decisão foi tomada com fundamento no art. 83 do Regimento Interno, que exige o quorum de presença de maioria absoluta dos membros da Câmara para início da apreciação da pauta, ou seja, 257 Deputados.

O § 3º do art. 82 do Regimento Interno determina, in verbis:

“§ 3º Não havendo matéria a ser votada, ou se inexistir quorum para votação, ou, ainda, se sobrevier a falta de quorum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.”

O art. 17, I, t e II, b, do Regimento Interno, a seu turno, dispõe, litteris:

“Art. 17. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I- quanto às sessões da Câmara:

......................................................................

t) designar a Ordem do Dia das sessões, na conformidade da agenda mensal, ressalvadas as alterações permitidas por este regimento;

II- quanto às proposições:

.....................................................................

b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;”

Verifica-se que a decisão do Presidente encontra respaldo nas competências elencadas no art. 17, I, t e II, b, do Regimento Interno, eis que tais dispositivos não limitam os poderes do Presidente, no que concerne à organização e designação da Ordem do Dia. Pelo contrário, essas disposições, além das constantes nas alíneas p e s do inciso I do citado artigo, conferem fundamento à decisão proferida, no sentido da transferência da Ordem do Dia de uma sessão para outra, porquanto abrangem a organização, a designação, o anúncio e a retirada de matérias da Ordem do Dia.

Pelas precedentes razões, manifesto meu voto no sentido do não provimento do Recurso nº 111, de 1996.

Sala da Comissão, em        de                   de 2000.

 

 

                                  Deputado ANDRÉ BENASSI

                                  Relator