
Recorre da decisão da
Presidência em Questão de Ordem, acerca da retirada, pelo Presidente, das
matérias constantes da Pauta do dia 29 de outubro de 1996, transferindo a
discussão e votação para a Ordem do Dia da sessão plenária seguinte, conforme
prerrogativa que lhe conferem os incisos I, alínea “t” e II, alínea “b” do art.
17 do Regimento Interno da Casa.
Autor:
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator:
Deputado ANDRÉ BENASSI
Em sessão de 29 de
outubro de 1996, o ilustre Deputado CHICO VIGILANTE suscitou Questão de Ordem
visando à elucidação do art. 82, § 3º, do Regimento Interno, que estabelece três
hipóteses em que o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão
durante a sessão, a saber, não haja matéria a ser votada, quorum para votação ou sobrevenha
a falta de quorum durante a Ordem do Dia.
Sustentou o
Questionante que, mesmo inexistindo quorum em Plenário, o Presidente não
poderia ter suspendido o exame das matérias constantes da Ordem do Dia daquela
sessão, já que havia sete itens a serem discutidos.
O Presidente
decidiu a Questão de Ordem no sentido da não reabertura da Ordem do Dia, em
razão da falta de quorum, e da retirada, de ofício, de toda a matéria
dela constante, transferindo-a para a Ordem do Dia da sessão plenária seguinte,
o que acarretou a interposição do Recurso em exame.
Naquela ocasião, o
Deputado JOSÉ GENOÍNO levantou questão de ordem sobre o mesmo tema, considerada
prejudicada pela Presidência, em face da decisão retromencionada.
Cabe a esta
Comissão opinar acerca do provimento ou não do Recurso, nos termos do § 8º do
art. 95 do Regimento Interno.
É o
relatório.
Preliminarmente,
cabe salientar que a matéria encontra-se vencida. Contudo, este Colegiado não
pode deixar de se manifestar sobre o tema em exame, que envolve a exegese de
disposições regimentais. Assim e apenas para efeito de fixar tese sobre a
matéria, passo a analisá-la.
No início da Ordem do Dia, o art. 82 do Regimento
exige a apuração do número de Deputados presentes, por meio do painel eletrônico
do Plenário, para verificação de simples quorum de presença.
Do exame dos autos,
verifica-se que a Ordem do Dia da sessão realizada em 29 de outubro de 1996 teve
início às dezesseis horas e trinta minutos, com o quorum de 225
Deputados, portanto, com número suficiente para dar-se início à discussão das
matérias dela constantes.
Às dezesseis horas
e trinta e dois minutos, alegando
não haver número regimental de Deputados presentes em Plenário no horário
previsto para a Ordem do Dia, o Presidente suspendeu essa fase da sessão,
constando da pauta sete proposições para serem discutidas, transferindo tais
matérias para a Ordem do Dia da sessão seguinte. Infere-se que tal decisão foi
tomada com fundamento no art. 83 do Regimento Interno, que exige o quorum
de presença de maioria absoluta dos membros da Câmara para início da apreciação
da pauta, ou seja, 257 Deputados.
O § 3º do art. 82
do Regimento Interno determina, in verbis:
“§ 3º Não
havendo matéria a ser votada, ou se inexistir quorum para votação, ou, ainda, se
sobrevier a falta de quorum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o
debate das matérias em discussão.”
O art. 17, I,
t e II, b, do Regimento Interno, a seu turno, dispõe,
litteris:
“Art. 17.
São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste regimento ou
decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I- quanto às
sessões da Câmara:
......................................................................
t) designar
a Ordem do Dia das sessões, na conformidade da agenda mensal, ressalvadas as
alterações permitidas por este regimento;
II- quanto
às proposições:
.....................................................................
b) deferir a
retirada de proposição da Ordem do Dia;”
Verifica-se que a
decisão do Presidente encontra respaldo nas competências elencadas no art. 17,
I, t e II, b, do Regimento Interno, eis que tais dispositivos não
limitam os poderes do Presidente, no que concerne à organização e designação da
Ordem do Dia. Pelo contrário, essas disposições, além das constantes nas alíneas
p e s do inciso I do citado artigo, conferem fundamento à decisão
proferida, no sentido da transferência da Ordem do Dia de uma sessão para outra,
porquanto abrangem a organização, a designação, o anúncio e a retirada de
matérias da Ordem do Dia.
Pelas
precedentes razões, manifesto meu voto no sentido do não provimento do Recurso
nº 111, de 1996.
Sala da Comissão,
em
de
de 2000.
Deputado ANDRÉ BENASSI
Relator