
Recorre à Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação contra decisão da Presidência em Questão de
Ordem, objetivando a sustação da tramitação do Projeto de Lei nº 621, de
1999.
Autor: Deputado Sérgio
Miranda
Relator: Deputado Osmar
Serraglio
O nobre Deputado Sérgio
Miranda formulou, por escrito, Questão de Ordem insurgindo-se contra a
tramitação do Projeto de Lei nº 621/99, que criminaliza a gestão fiscal, fixando
sanções penais à prática de atos ilícitos, cujo conteúdo normativo remete ao
projeto de Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal.
No entendimento do ilustre
Questionante, o mais acertado seria aguardar a transformação em diploma legal do
Projeto de Lei Complementar da Responsabilidade Fiscal, para que depois,
definido o seu conteúdo penal, pudesse tramitar o projeto de lei ordinária com
as cominações penais a serem aplicadas aos atos ilícitos a que se refere a lei
complementar.
Assim, o Questionante requereu a sustação
da tramitação do PL 621/99 até o encerramento da apreciação do Projeto de Lei
Complementar sobre Responsabilidade Fiscal.
Em resposta à Questão
formulada, o Presidente da Câmara, Deputado Michel Temer, refutou a argumentação
do Questionante, lembrando que o Direito Penal brasileiro consagra a existência
das chamadas normas penais em branco, que são tipos penais genéricos, que devem
ser completados por outro preceito legal.
De tal sorte que, as normas incompletas
apontadas no Projeto de Lei nº 621/99, que estariam vinculadas à eventual
aprovação da chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, enquadrar-se-iam no
conceito de norma penal em branco, sendo, portanto, passíveis de serem incluídas
no ordenamento jurídico mesmo antes da edição da lei que viria a
complementá-las.
Ante o indeferimento, o
Questionante interpôs o presente Recurso a esta Comissão de Constituição e
Justiça e de Redação.
É o
Relatório.
O presente recurso, que
tramita sem efeito suspensivo, refere-se à matéria vencida, já apreciada pelo
Plenário desta Casa: um dos projetos já foi transformado em diploma legal e o PL
621/99 encontra-se em exame na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania do
Senado Federal. Contudo, em se
tratando de discussão acerca de aplicação de regra regimental, conheço o Recurso
para que esta Comissão possa se manifestar em tese sobre a
matéria.
Ao analisarmos o conteúdo de
ambos os projetos, com efeito, conforme
bem advertiu o Recorrente, causa estranheza que um projeto que se destine
a estabelecer cominações penais possa tramitar concomitantemente a outro, do
qual decorre.
Parece-nos, contudo, que a
tese levantada pelo Recorrido, relativamente às normas penais em branco, com
muita propriedade aplica-se aos projetos em foco.
Eis que, conforme ensina
MIRABETE, em seu Manual de Direito Penal, as normas penais em branco consistem
em normas de conteúdo incompleto, vago, que por isso mesmo exigem complementação
por outra norma jurídica (geralmente de outra natureza normativa, leis,
decretos, regulamento etc), para que possam ser aplicadas ao fato concreto. Tal
complemento, conforme prediz em uníssono a doutrina pátria, pode já existir
quando da vigência da lei penal em branco ou ser posterior a
ela.
Assim, nada obsta a
concomitância, se há nesse sentido entendimento político. No caso em tela, poderia até mesmo ocorrer, consoante o
ensinamento doutrinário, que o projeto de lei ordinária precedesse ao projeto de
lei complementar.
Em conclusão, manifesto-me
pelo não provimento do Recurso nº 84, de 2000.
Sala da Comissão, em
de
de 2000.
Deputado
OSMAR SERRAGLIO
Relator
00796300.100