COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS

PROJETO DE LEI Nº 3.364, DE 1997

Regula o seguro facultativo de acidentes pessoais oferecido aos passageiros pelas empresas de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional.

Autor: Deputado CUNHA BUENO

Relator: Deputado SALATIEL CARVALHO

I - RELATÓRIO

O presente Projeto de Lei pretende regulamentar a venda de seguro facultativo de acidentes pessoais pelas empresas de transporte rodoviário. Estabelece que a aquisição de tal seguro é facultativa, sendo proibido a inclusão do valor de sua aquisição no valor do bilhete de passagem. Determina que o documento que representa o contrato de seguro, que é entregue ao passageiro, explicite o nome da seguradora, o valor do prêmio, os valores das indenizações em caso de sinistro, os riscos cobertos e os excluídos e o beneficiário, em caso de morte. Estabelece também atribuições ao Conselho Nacional de Seguros Privados e à Superintendência de Seguros Privados relativas ao tipo de seguro em pauta.

A matéria foi, previamente, apreciada pela Comissão de Viação e Transportes e rejeitada unanimemente. Foi também apreciada pela Comissão de Seguridade Social e Família, sendo, mais uma vez, rejeitada por unanimidade.  No âmbito deste Órgão Técnico, a matéria não recebeu emendas, no prazo regimental.

 

iI - VOTO DO RELATOR

Nosso entendimento coincide com o do Autor da iniciativa em apreciação, a aquisição do seguro facultativo contra acidentes pessoais deve ser, como o próprio nome define: facultativo, isto é, não obrigatório. Exatamente da forma como se encontra hoje regulamentado pelo Decreto nº 2.521/98 e pela Norma Complementar nº 08/98.

De acordo com a regulamentação vigente, é proibido vincular a comercialização do seguro facultativo ao bilhete de passagem, bem como a empresa de transporte público coletivo rodoviário de passageiros está obrigada a contratar dois tipos de seguro para proteger o passageiro: o seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT) que oferece cobertura de aproximadamente R$ 5.000,00 por vítima em caso de morte e aproximadamente R$ 1.500,00 para assistência médica; e o seguro de responsabilidade civil no valor de R$ 800.000,00 por veículo, ou por evento, o que garante até R$ 20.000,00 por passageiro, em caso de acidentes pessoais durante o transporte.

Como se vê, a proposição em foco foi superada por uma regulamentação específica e satisfatória. Entretanto, ao observarmos que o presente Projeto de Lei foi apresentado em 1997 e a regulamentação editada em 1998, creio ser razoável supor que o zelo pelo consumidor demonstrado pelo nobre
Deputado Cunha Bueno, se não frutifica em uma lei, certamente influenciou a edição da atual regulamentação, que protege o consumidor do abuso da venda casada do bilhete de seguro com o bilhete de passagem.

 

Pelas razões expostas acima, votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.364, de 1997.

Sala da Comissão, em      de                      de 2001.

Deputado SALATIEL CARVALHO

Relator

11270800.165