Regula o seguro
facultativo de acidentes pessoais oferecido aos passageiros pelas empresas de
transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e
internacional.
Autor:
Deputado CUNHA BUENO
Relator:
Deputado SALATIEL CARVALHO
O presente Projeto de Lei
pretende regulamentar a venda de seguro facultativo de acidentes pessoais pelas
empresas de transporte rodoviário. Estabelece que a aquisição de tal seguro é
facultativa, sendo proibido a inclusão do valor de sua aquisição no valor do
bilhete de passagem. Determina que o documento que representa o contrato de
seguro, que é entregue ao passageiro, explicite o nome da seguradora, o valor do
prêmio, os valores das indenizações em caso de sinistro, os riscos cobertos e os
excluídos e o beneficiário, em caso de morte. Estabelece também atribuições ao
Conselho Nacional de Seguros Privados e à Superintendência de Seguros Privados
relativas ao tipo de seguro em pauta.
A matéria foi, previamente,
apreciada pela Comissão de Viação e Transportes e rejeitada unanimemente. Foi
também apreciada pela Comissão de Seguridade Social e Família, sendo, mais uma
vez, rejeitada por unanimidade. No
âmbito deste Órgão Técnico, a matéria não recebeu emendas, no prazo
regimental.
Nosso entendimento coincide
com o do Autor da iniciativa em apreciação, a aquisição do seguro facultativo
contra acidentes pessoais deve ser, como o próprio nome define: facultativo,
isto é, não obrigatório. Exatamente da forma como se encontra hoje regulamentado
pelo Decreto nº 2.521/98 e pela Norma Complementar nº
08/98.
De acordo com a
regulamentação vigente, é proibido vincular a comercialização do seguro
facultativo ao bilhete de passagem, bem como a empresa de transporte público
coletivo rodoviário de passageiros está obrigada a contratar dois tipos de
seguro para proteger o passageiro: o seguro obrigatório de danos pessoais
(DPVAT) que oferece cobertura de aproximadamente R$ 5.000,00 por vítima em caso
de morte e aproximadamente R$ 1.500,00 para assistência médica; e o seguro de
responsabilidade civil no valor de R$ 800.000,00 por veículo, ou por evento, o
que garante até R$ 20.000,00 por passageiro, em caso de acidentes pessoais
durante o transporte.
Como se vê, a proposição em
foco foi superada por uma regulamentação específica e satisfatória. Entretanto,
ao observarmos que o presente Projeto de Lei foi apresentado em 1997 e a
regulamentação editada em 1998, creio ser razoável supor que o zelo pelo
consumidor demonstrado pelo nobre
Deputado Cunha Bueno, se não frutifica em
uma lei, certamente influenciou a edição da atual regulamentação, que protege o
consumidor do abuso da venda casada do bilhete de seguro com o bilhete de
passagem.
Pelas razões expostas acima,
votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.364, de 1997.
Sala da Comissão, em de
de 2001.
Relator
11270800.165