Altera
o art.51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor, e dá outras providências.
Autor: Deputado Antônio José
Mota
Relator: Deputado Celso
Russomanno
O Projeto de Lei nº 2.577, de
2000 de autoria do nobre Deputado Antônio José Mota, propõe que seja acrescido
inciso ao art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. O artigo citado
trata das causas de nulidade das cláusulas contratuais abusivas nas relações de
consumo. A proposta tem a seguinte redação:
“XVII – determinem a cobrança
de juros sobre juros (“anatocismo”), de forma capitalizada ou composta,
mediante incorporação direta ou indireta de encargos, nos contratos de mútuo ou
financiamento de qualquer espécie firmado junto a instituição financeira,
administradora de cartão de crédito, sociedade de fomento mercantil ou
estabelecimento de crédito assemelhado.”
Determina, ainda, que a
infração do disposto no novo inciso acarretará para o infrator o pagamento de
multa e o ressarcimento do que for pago em excesso pelo consumidor.
O projeto não recebeu emendas
e cabe-nos, nesta Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias,
analisar a questão no que tange à defesa do consumidor e às relações de
consumo.
O projeto de lei sob comento
enfrenta questão polêmica e de grande importância para o cidadão brasileiro
que, por diversos motivos, recorre de uma forma ou outra a diferentes espécies
de financiamento e crédito.
Concordamos inteiramente com
a posição do autor quando considera abusiva a cobrança de juros sobre juros,
configurando, ao nosso ver e de grande parte dos juristas de nosso país, uma
ilegalidade que fere claramente os direitos do consumidor brasileiro.
Apenas por uma questão de
consolidação da legislação relativa à defesa do consumidor, oferecemos
substitutivo com maior especificação das instituições contratantes e incluindo
a penalidade proposta no art. 2º do projeto como um parágrafo do art. 51, da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Diante
do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.577, de 2000, na forma
o substitutivo anexo.
Sala
da Comissão, em de de 2002.
Deputado Celso Russomanno
Relator
Altera
o art.51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
O art. 51 da da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51
...........................................................................
........................................................................................
XVII - determinem
a cobrança de juros sobre juros (“anatocismo”), de forma capitalizada ou
composta, mediante incorporação direta ou indireta de encargos, nos contratos
de mútuo ou financiamento de qualquer espécie firmado junto a instituição de
natureza bancária, financeira, de crédito, administradora de cartão de crédito,
sociedade de fomento mercantil ou estabelecimento de crédito assemelhado.
........................................................................................
§ 5º Na
ocorrência do disposto no inciso XVII do presente artigo, fica a instituição
infratora obrigada a pagar ao contratante o dobro do valor cobrado
indevidamente como ressarcimento e de multa pelo descumprimento da lei.”
Art. 2° Esta lei entra em vigor
30 (trinta) dias após a sua publicação.
Sala da Comissão,
em de de 2002.
Relator