COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS

PROJETO DE LEI Nº 2.577, DE 2.000

Altera o art.51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

Autor: Deputado Antônio José Mota

Relator: Deputado Celso Russomanno

I - RELATÓRIO

                   O Projeto de Lei nº 2.577, de 2000 de autoria do nobre Deputado Antônio José Mota, propõe que seja acrescido inciso ao art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. O artigo citado trata das causas de nulidade das cláusulas contratuais abusivas nas relações de consumo. A proposta tem a seguinte redação:

                   “XVII – determinem a cobrança de juros sobre juros (“anatocismo”), de forma capitalizada ou composta, mediante incorporação direta ou indireta de encargos, nos contratos de mútuo ou financiamento de qualquer espécie firmado junto a instituição financeira, administradora de cartão de crédito, sociedade de fomento mercantil ou estabelecimento de crédito assemelhado.”

                   Determina, ainda, que a infração do disposto no novo inciso acarretará para o infrator o pagamento de multa e o ressarcimento do que for pago em excesso pelo consumidor.

                   O projeto não recebeu emendas e cabe-nos, nesta Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, analisar a questão no que tange à defesa do consumidor e às relações de consumo.

 

II - VOTO DO RELATOR

                   O projeto de lei sob comento enfrenta questão polêmica e de grande importância para o cidadão brasileiro que, por diversos motivos, recorre de uma forma ou outra a diferentes espécies de financiamento e crédito.

                   Concordamos inteiramente com a posição do autor quando considera abusiva a cobrança de juros sobre juros, configurando, ao nosso ver e de grande parte dos juristas de nosso país, uma ilegalidade que fere claramente os direitos do consumidor brasileiro.

                   Apenas por uma questão de consolidação da legislação relativa à defesa do consumidor, oferecemos substitutivo com maior especificação das instituições contratantes e incluindo a penalidade proposta no art. 2º do projeto como um parágrafo do art. 51, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.577, de 2000, na forma o substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em         de                                 de 2002.

 Deputado Celso Russomanno 

Relator

 

 


COMISSÃO DE DEFSA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº , DE 2002

Altera o art.51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º                O art. 51 da da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51 ...........................................................................

........................................................................................

XVII - determinem a cobrança de juros sobre juros (“anatocismo”), de forma capitalizada ou composta, mediante incorporação direta ou indireta de encargos, nos contratos de mútuo ou financiamento de qualquer espécie firmado junto a instituição de natureza bancária, financeira, de crédito, administradora de cartão de crédito, sociedade de fomento mercantil ou estabelecimento de crédito assemelhado.

........................................................................................

 

§ 5º Na ocorrência do disposto no inciso XVII do presente artigo, fica a instituição infratora obrigada a pagar ao contratante o dobro do valor cobrado indevidamente como ressarcimento e de multa pelo descumprimento da lei.”

 

Art. 2°  Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Sala da Comissão, em        de                           de 2002.

Deputado Celso Russomanno

Relator