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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº412/2001, DO SENHOR SENADOR JEFFERSON PERES, QUE "ALTERA O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, INTRODUZINDO ARTIGOS PARA INSTITUIR O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA OCIDENTAL".
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 412, DE 2001
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº412/2001, do Senhor Senador Jefferson Peres, que "altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigos para instituir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia Ocidental"., em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação, com substitutivo da Proposta de Emenda à Constituição nº 412/2001, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Átila Lins. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Luiz Fernando - Presidente, Pedro Chaves - Vice-Presidente, Átila Lins, Relator; Agnaldo Muniz, Alceste Almeida, Babá, Confúcio Moura, Eurípedes Miranda, Jurandil Juarez, Marcos Afonso, Renato Vianna, Sérgio Barros, Vanessa Grazziotin, Almir Sá, Celcita Pinheiro, Eduardo Seabra, Francisco Coelho, Pedro Fernandes e Raimundo Santos. Sala da Comissão, em 13 de novembro de 2002.
Deputado
LUIZ FERNANDO
Deputado ÁTILA LINS Relator |
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Acrescenta art. 90 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o É acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo 90:
"Art. 90. É instituído, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Desenvolvimento Sócio-Ambiental do Norte (Fundenorte), com o objetivo de reduzir desigualdades regionais, promovendo a melhoria das condições de vida das populações do interior dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima, vedada a aplicação de seus recursos nos Municípios das capitais estaduais.
§ 1º Serão destinados ao Fundenorte, nos quinze exercícios financeiros imediatamente subseqüentes àquele em que for publicada esta Emenda Constitucional, recursos equivalentes à diferença entre a receita de impostos e contribuições efetivamente arrecadada pela União no Estado do Amazonas e o montante entregue pela União a este Estado na forma dos arts. 157 a 159 da Constituição Federal.
§ 2º Os recursos a que se refere o § 1º deste artigo serão repassados ao Fundenorte em duodécimos mensais, vedada sua retenção ou contingenciamento pela União, para aplicação exclusiva em investimentos na infra-estrutura sócio-econômica, bem assim na geração de emprego e renda dos Estados mencionados no caput, de forma compatibilizada com a proteção do seu meio ambiente.
§ 3º A lei regulará o funcionamento do Fundenorte e definirá a forma de repartição dos seus recursos entre os Estados a que se refere o caput, observado o percentual dos seus respectivos territórios sobre o qual pese restrição legal de qualquer ordem à exploração econômica, inclusive reservas indígenas.
§ 4º Não se aplica ao Fundenorte o disposto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 13 de novembro de 2002.
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Deputado LUIZ FERNANDO |
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Deputado ÁTILA LINS |