COMISSÃO de trabalho, de administração e serviço público

PROJETO DE LEI Nº 3.683, DE 2000

(PARECER REFORMULADO)

Altera o art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que “dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”.

Autor: Deputado Márcio Bittar

Relator: Deputado Luciano Castro

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 3.683, de 2000, de autoria do Deputado Márcio Bittar, foi apresentado com o intuito de propiciar ao servidor público federal que necessite afastar-se de sua sede por motivo de doença em pessoa da família a possibilidade de exercer seu cargo temporariamente em órgão ou entidade pública situada no Município onde se der o tratamento, desde que em atividade compatível com o seu cargo. Para tanto, propõe acréscimo de um novo parágrafo ao art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”, no qual é regulamentada a concessão de licença para a mesma finalidade, por período limitado.

Esgotado o prazo regimental para oferecimento de emendas, nenhuma foi apresentada. Sendo da competência desta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público manifestar-se sobre o mérito da proposição, apresentei parecer na condição de Relator da mesma, cujo voto concluía pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.683, de 2000, na forma de Substitutivo.

Embora também ao Substitutivo não tenham sido oferecidas emendas no prazo regimental, chegaram a meu conhecimento ponderáveis argumentos contrários à proposição, em razão dos quais julgo necessário apresentar o presente parecer reformulado, alterando o voto conforme se segue.

 

II - VOTO DO RELATOR

A Lei nº 8.112, de 1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, já prevê, em seu art. 83, a hipótese de concessão de licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. Entretanto, o § 2º do mesmo artigo limita essa concessão a trinta dias, prorrogáveis por mais trinta, sem prejuízo da remuneração, e, excedendo esses prazos, por até noventa dias, sem remuneração.

Ocorre, porém, que muitas enfermidades exigem tratamento especializado de longa duração, nem sempre disponível no Município em que esteja sediado o órgão de lotação do servidor. Pretende o ilustre Autor do projeto que, nessas situações, possa o servidor ter exercício temporário de seu cargo em outro órgão ou entidade pública, localizada no Município em que se der o tratamento de seu familiar. Conforme determina o dispositivo por ele proposto, tal concessão estaria sempre subordinada a parecer de junta médica oficial.

Embora compreenda e louve os motivos que deram origem à proposição, entendo que argumentos que me foram trazidos após a apresentação do Parecer original tornam impraticável a aprovação do projeto por este colegiado. Além da questão da constitucionalidade da iniciativa de Parlamentar em proposição que pretende alterar dispositivo da legislação que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos federais, a ser oportunamente examinada pela competente Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, subsistem aspectos relevantes quanto ao mérito que recomendam a rejeição do projeto.

De fato, tanto a União como suas autarquias e fundações enfrentam sérias dificuldades para manter seus servidores lotados em órgãos descentralizados que estejam situados em Municípios distantes dos grandes centros urbanos, em muitos casos efetivamente carentes de serviços públicos básicos, dentre os quais os de saúde. Assim, todo cuidado deve ser tomado para que o justo atendimento às efetivas necessidades desses servidores não venha a deixar desassistida a população local, o que possivelmente ocorreria se admitida a hipótese proposta de afastamento por prazo indeterminado.

A lei estatutária do servidor público federal já prevê a possibilidade de atendimento a situações emergenciais de saúde de seus familiares, mediante a concessão de licença por trinta dias, prorrogáveis por mais trinta, sem prejuízo da remuneração, e, excedendo esses prazos, por até noventa dias, sem remuneração. Ainda que tais prazos possam ser insuficientes em alguns poucos casos excepcionais, não se pode negar que tais benefícios proporcionados ao servidor público federal permitem atender à maior parte dos problemas de saúde eventualmente enfrentados por seus familiares.

Na verdade, a possibilidade de usufruir de licença dessa natureza já constitui uma situação de privilégio em relação aos demais cidadãos, empregados pela iniciativa privada e segurados da previdência social, que não têm acesso a benefício da espécie.

O proposto afastamento de servidor público de sua sede por tempo indeterminado, ainda que para melhor cuidar da saúde de seus dependentes, não atenderia ao interesse público, que tem, no Direito Administrativo, precedência sobre os interesses privados. A alternativa contida na proposição sob exame poderia até permitir resolver alguns problemas particulares, sem contudo contribuir para enfrentar o problema maior, que é o da notória carência de infra-estrutura em tantos Municípios brasileiros, e até mesmo em alguns Estados. A solução definitiva para questões dessa natureza passa, na verdade, por uma efetiva política de desenvolvimento econômico e social que dê suporte a investimentos públicos em todas as regiões e localidades do território nacional. É por essa causa prioritária que devemos lutar.

Ante o exposto, reconsidero minha posição anterior e apresento o presente parecer reformulado, manifestando, em conseqüência, meu voto pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.683, de 2000.

Sala da Comissão, em          de                         de 200 .

Deputado Luciano Castro

Relator