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COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

 

RECURSO Nº 39, DE 1999

(CONTRA DECISÃO DE PREJUDICIALIDADE)

 

Recorre, na forma do art. 164, § 2º, do Regimento Interno, contra declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.528, de 1996.

Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ

Relator: Deputado RENATO VIANNA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso interposto com fundamento no art. 164, § 2º, de autoria do nobre Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ, contra decisão declaratória de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.528, de 1996, tendo em vista entendimento firmado por esta Comissão de Constituição e Justiça e Redação.

Segundo o Recorrente, o Projeto declarado prejudicado não fere o posicionamento deste Colegiado, eis que propõe alterar Lei já editada, a saber, a de nº 5.157, de 1966, com o objetivo de adequá-la às modificações atuais da profissão citada.

Cabe a esta Comissão opinar acerca do provimento ou não do Recurso, nos termos do § 2º do art. 164 do Regimento Interno.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Em recente reunião, durante a discussão do Projeto de Lei nº 1.511, de 1999, que pretendia instituir a “Semana Nacional de Pessoas Portadoras de Deficiências”, esta Comissão entendeu que a proposição padecia do vício de injuridicidade, eis que se tratava de matéria de natureza eminentemente administrativa, não cabendo sua veiculação por meio de lei ordinária, mas mediante ato administrativo.

Naquela oportunidade, após análise da matéria, este Órgão se manifestou quanto à necessidade de reavaliação do Enunciado de Súmula nº 4, que firma entendimento no sentido da injuridicidade de proposições que instituem dia nacional de categoria profissional, com o objetivo de abarcar todos os projetos que se limitem à instituição de data comemorativa.

A tese parece-nos consentânea com a melhor doutrina, eis que, em verdade, projetos que tratam especificamente da instituição de datas comemorativas não definem ou disciplinam direitos e deveres, tendo, portanto, escopo diverso das leis propriamente ditas.

Pelas razões expendidas, nosso voto é pelo não provimento do Recurso nº 39, de 1999, com esteio no Enunciado de Súmula nº 4 desta Comissão.

Sala da Comissão, em       de                    de 2000.

Deputado RENATO VIANNA
Relator

 

 

00873800.137