COMISSÃO DE AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 4.733, DE 2001

 

 

 

 

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para incluir o contrato de safra nas hipóteses que admitem a contratação por prazo determinado e para isentar o empregador de anotá-lo na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Autor:  Deputado JOSÉ CARLOS ELIAS

Relator:  Deputado ANIVALDO VALE

 

 

 

 

I - RELATÓRIO:

O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do nobre Deputado JOSÉ CARLOS ELIAS, propõe acrescentarem-se à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispositivos relativos ao contrato de safra e à dispensa da respectiva anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Em sua Justificação, o nobre Autor do projeto afirma que o contrato de safra é um dos principais instrumentos disponíveis para o combate ao desemprego, mediante uma redução dos encargos trabalhistas. Trata-se de uma modalidade de contratação exclusiva do meio rural, abrangendo um enorme contingente de trabalhadores.

Conforme despacho de distribuição, o PL nº 4.693, de 2001, deverá ser apreciado pelas Comissões de Agricultura e Política Rural; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Redação (art. 54).

É o relatório.

 

 

 

II - VOTO DO RELATOR:

Procedendo à apreciação, quanto ao mérito, do Projeto de Lei nº 4.733, de 2001, sob a ótica desta Comissão de Agricultura e Política Rural, manifestamos nosso entendimento de que as alterações que, por meio desse diploma legal, deverão ser introduzidas na CLT, vêm efetivamente ao encontro de antiga aspiração do setor agrícola brasileiro.

A atividade rural tem características muito particulares, como a diversidade e a sazonalidade. Nesse grande universo de atividades que se denomina agricultura, há lavouras que demandam intensivamente o emprego de mão-de-obra, a exemplo do cultivo de olerícolas. Há outras, em que essa demanda é relativamente reduzida, a exemplo do cultivo mecanizado de grãos. Outras, ainda, têm períodos muito bem definidos de concentração de trabalho, em que se contratam grandes contingentes de trabalhadores. Algumas, como a cana-de-açúcar, apresentam mais de um período (plantio e colheita) em que se emprega o trabalho braçal, enquanto a grande maioria concentra essa demanda no período de colheita. A lavoura de café constitui o exemplo mais clássico deste último grupo.

A CLT foi promulgada no ano de 1943, época em que a realidade brasileira era muito diferente da atual. Fatores tão variados como a dinâmica social, a concentração urbana e a evolução tecnológica, modificam contínua e profundamente o processo produtivo e as relações de trabalho, sendo imperativa a freqüente atualização da legislação específica.

Procedimentos rígidos e anacrônicos como o estabelecimento de contratos tradicionais de trabalho, anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social e o recolhimento de múltiplos encargos sociais, atualmente dificultam e oneram excessivamente a contratação de trabalhadores, resultando na redução da oferta de empregos, perda de competitividade do produto nacional e até mesmo, o que é lamentável, no aumento do trabalho informal. O contrato temporário de trabalho constitui, em muitos casos, a solução necessária, concorrendo para impulsionar a atividade econômica e reduzir os problemas sociais no Brasil. No meio rural, essa forma de contratação é conhecida como “contrato de safra” e importa ser legalmente implementada, com urgência.

Entendendo serem altamente relevantes, meritórias e oportunas as alterações que ora se propõe introduzirem-se na CLT, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.733, de 2001.

Sala da Comissão, em        de                          de 2001.

Deputado ANIVALDO VALE

Relator

 

 

10991900067