Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para incluir o contrato de safra nas hipóteses que admitem a contratação por prazo determinado e para isentar o empregador de anotá-lo na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Autor: Deputado JOSÉ CARLOS ELIAS
Relator: Deputado ANIVALDO VALE
I - RELATÓRIO:
O Projeto de Lei em
epígrafe, de autoria do nobre Deputado JOSÉ CARLOS ELIAS, propõe
acrescentarem-se à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, instituída pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispositivos relativos ao contrato
de safra e à dispensa da respectiva anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
Em sua Justificação, o nobre
Autor do projeto afirma que o contrato de safra é um dos principais instrumentos
disponíveis para o combate ao desemprego, mediante uma redução dos encargos
trabalhistas. Trata-se de uma modalidade de contratação exclusiva do meio rural,
abrangendo um enorme contingente de trabalhadores.
Conforme despacho de
distribuição, o PL nº 4.693, de 2001, deverá ser apreciado pelas Comissões de
Agricultura e Política Rural; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e
de Constituição e Justiça e de Redação (art. 54).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR:
Procedendo à apreciação,
quanto ao mérito, do Projeto de Lei nº 4.733, de 2001, sob a ótica desta
Comissão de Agricultura e Política Rural, manifestamos nosso entendimento de que
as alterações que, por meio desse diploma legal, deverão ser introduzidas na
CLT, vêm efetivamente ao encontro de antiga aspiração do setor agrícola
brasileiro.
A atividade rural tem
características muito particulares, como a diversidade e a sazonalidade. Nesse
grande universo de atividades que se denomina agricultura, há lavouras que
demandam intensivamente o emprego de mão-de-obra, a exemplo do cultivo de
olerícolas. Há outras, em que essa demanda é relativamente reduzida, a exemplo
do cultivo mecanizado de grãos. Outras, ainda, têm períodos muito bem definidos
de concentração de trabalho, em que se contratam grandes contingentes de
trabalhadores. Algumas, como a cana-de-açúcar, apresentam mais de um período
(plantio e colheita) em que se emprega o trabalho braçal, enquanto a grande
maioria concentra essa demanda no período de colheita. A lavoura de café
constitui o exemplo mais clássico deste último grupo.
A CLT foi promulgada no ano
de 1943, época em que a realidade brasileira era muito diferente da atual.
Fatores tão variados como a dinâmica social, a concentração urbana e a evolução
tecnológica, modificam contínua e profundamente o processo produtivo e as
relações de trabalho, sendo imperativa a freqüente atualização da legislação
específica.
Procedimentos rígidos e
anacrônicos como o estabelecimento de contratos tradicionais de trabalho,
anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social e o recolhimento de
múltiplos encargos sociais, atualmente dificultam e oneram excessivamente a
contratação de trabalhadores, resultando na redução da oferta de empregos, perda
de competitividade do produto nacional e até mesmo, o que é lamentável, no
aumento do trabalho informal. O contrato temporário de trabalho constitui, em
muitos casos, a solução necessária, concorrendo para impulsionar a atividade
econômica e reduzir os problemas sociais no Brasil. No meio rural, essa forma de
contratação é conhecida como “contrato de safra” e importa ser legalmente
implementada, com urgência.
Entendendo serem altamente
relevantes, meritórias e oportunas as alterações que ora se propõe
introduzirem-se na CLT, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.733,
de 2001.
Sala da Comissão, em de de 2001.
10991900067