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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 2.742-B, DE 2003
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.742-B/2003, do de nº 3.105/2004, apensado, e do Substitutivo da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, com subemenda substitutiva, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Fabio Trad. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Ricardo Berzoini - Presidente, Alessandro Molon e Fabio Trad - Vice-Presidentes, Anthony Garotinho, Arthur Oliveira Maia, Asdrubal Bentes, Bruna Furlan, Danilo Forte, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Gera Arruda, Henrique Oliveira, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Luiz Couto, Luiz Pitiman, Marçal Filho, Marcos Medrado, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Onofre Santo Agostini, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Pastor Marco Feliciano , Paulo Magalhães, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, Márcio Macêdo, Nazareno Fonteles, Pauderney Avelino, Reinaldo Azambuja e Sandro Alex. Sala da Comissão, em 14 de junho de 2012.
Deputado RICARDO BERZOINI COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE cidadania
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DA
AMAZÔNIA E DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL AO PROJETO DE LEI
No 2.742-B, DE 2003
(Apenso Projeto
de Lei nº 3.105/2004) Prorroga o prazo para que sejam
ratificadas as concessões e alienações de terras feitas pelos Estados em
faixa de fronteira, e dá outras providências. O Congresso Nacional
decreta: Art. 1º A presente Lei tem
por objetivo prorrogar o prazo para que sejam ratificadas as concessões e
alienações de terras em faixa de fronteira. Art. 2º Fica prorrogado o
prazo para que o detentor de título de alienação ou concessão de terras
realizada pelos Estados em faixa de fronteira, registrado e não levado à
ratificação junto ao Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária
(lNCRA), a que se refere à Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999,
alterada pelas Leis nos 10.164, de 27 de dezembro de 2000,
10.363, de 28 de dezembro de 2001, e 10.787, de 25 de novembro de 2003,
requeira o título de propriedade da área, observadas as exigências
contidas no art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e o
procedimento previsto no Decreto-Lei nº 1.414, de 18 de agosto de
1975. Parágrafo único. O prazo
para apresentação do requerimento a que se refere o caput deste artigo é de dez (10)
anos, contados da publicação desta Lei. Art. 3º Fica estabelecido o
prazo de 2 (dois) anos, contados do protocolo do requerimento a que se
refere o art. 2º desta lei, desde que não haja nenhuma providência a ser
tomada nesse prazo, para que a União se manifeste sobre a pretensão, sob
pena de imediata ratificação. Art. 4° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 14 de junho de
2011. Deputado RICARDO BERZOINI
Presidente |