CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


PROJETO DE LEI Nº 2.742-B, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.742-B/2003, do de nº 3.105/2004, apensado, e do Substitutivo da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, com subemenda substitutiva, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Fabio Trad.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Ricardo Berzoini - Presidente, Alessandro Molon e Fabio Trad - Vice-Presidentes, Anthony Garotinho, Arthur Oliveira Maia, Asdrubal Bentes, Bruna Furlan, Danilo Forte, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Evandro Milhomen, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Gera Arruda, Henrique Oliveira, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Luiz Couto, Luiz Pitiman, Marçal Filho, Marcos Medrado, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Filho, Mendonça Prado, Onofre Santo Agostini, Onyx Lorenzoni, Osmar Serraglio, Pastor Marco Feliciano , Paulo Magalhães, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, Márcio Macêdo, Nazareno Fonteles, Pauderney Avelino, Reinaldo Azambuja e Sandro Alex.

Sala da Comissão, em 14 de junho de 2012.

 

Deputado RICARDO BERZOINI
Presidente

     COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE cidadania

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA ADOTADA PELA CCJC  AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DA AMAZÔNIA E DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL AO PROJETO DE LEI No 2.742-B, DE 2003

                                                 (Apenso Projeto de Lei nº 3.105/2004)

Prorroga o prazo para que sejam ratificadas as concessões e alienações de terras feitas pelos Estados em faixa de fronteira, e dá outras providências. 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A presente Lei tem por objetivo prorrogar o prazo para que sejam ratificadas as concessões e alienações de terras em faixa de fronteira.

Art. 2º Fica prorrogado o prazo para que o detentor de título de alienação ou concessão de terras realizada pelos Estados em faixa de fronteira, registrado e não levado à ratificação junto ao Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (lNCRA), a que se refere à Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999, alterada pelas Leis nos 10.164, de 27 de dezembro de 2000, 10.363, de 28 de dezembro de 2001, e 10.787, de 25 de novembro de 2003, requeira o título de propriedade da área, observadas as exigências contidas no art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975.

Parágrafo único. O prazo para apresentação do requerimento a que se refere o caput deste artigo é de dez (10) anos, contados da publicação desta Lei.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos, contados do protocolo do requerimento a que se refere o art. 2º desta lei, desde que não haja nenhuma providência a ser tomada nesse prazo, para que a União se manifeste sobre a pretensão, sob pena de imediata ratificação.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 14 de junho de 2011.

Deputado RICARDO BERZOINI

                   Presidente