(apenso: Projeto de Lei nº 1.634, de 1999)
Institui a substituição gradual do papel branqueado a cloro pelo tipo não clorado nos órgãos da administração pública direta ou indireta do Governo Federal e dá outras providências.
Autor:
Deputado Ênio Bacci
Relator:
Deputado Luciano Zica
A proposição em epígrafe determina a substituição gradual nos órgãos da administração pública direta ou indireta do Governo Federal, num prazo de 4 anos, do papel branqueado a cloro pelo tipo não clorado, processo que deve ser iniciado no prazo de 120 dias da entrada em vigor da lei.
O Projeto de Lei nº 1.634, de 1999, em apenso, tem basicamente o mesmo objetivo, mas para tanto prevê cronograma com metas anuais, totalizando prazo de 3 anos para a substituição total do papel branqueado a cloro. Admite a utilização de até 40% de papel reciclado, como opção ao papel não clorado. Prevê a criação de comissões internas de meio ambiente para fiscalizar as suas determinações. Estabelece multa entre 100 e 10.000 UFIRs para o descumprimento de suas regras, recursos a serem destinados ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA. Remete a regulamentação de suas determinações para o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Analisados pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP, ambos os projetos receberam parecer pela rejeição, com o argumento de implicarem aumento da despesa pública.
Aberto o prazo regimental, não foram apresentadas emendas às proposições nesta Câmara Técnica.
É o nosso Relatório.
Os efeitos poluentes do processo de branqueamento do papel estão entre os principais problemas ambientais com os quais se depara a sociedade moderna. Durante muito tempo, não havia alternativas para o uso do cloro nesse processo, substância química que, em suas inúmeras utilizações, quase sempre associa-se a graves problemas ambientais. Hoje, no entanto, já há tecnologia disponível para que o branqueamento do papel seja realizado sem o cloro, como o uso do peróxido de hidrogênio.
A proposta dos projetos de lei em análise, portanto, é viável do ponto de vista tecnológico e merece pleno apoio do ponto de vista da proteção ambiental no seu sentido lato, que inclui os aspectos relativos à saúde pública.
No que se refere à viabilidade econômica, entendemos que as restrições levantadas pela CTASP refletem um visão parcial e equivocada. Mesmo que o papel branqueado a cloro seja mais barato para o consumidor final, deve-se necessariamente ponderar que a sociedade como um todo vai arcar com o custo da solução dos efeitos ambientais perversos gerados por sua produção. No seu preço, deve ser agregado o custo ambiental.
Entendemos que tanto o conteúdo do PL 1.592/99, quanto o conteúdo do PL 1.634/99, podem ser aproveitados, por meio da adoção de um substitutivo: o prazo de 4 anos parece mais exeqüível, mas o estabelecimento de um cronograma com metas mínimas anuais é bastante interessante.
Como o PL 1.634/99 introduz, também, a importante questão do uso de papel reciclado, obrigações em relação a esse tema podem, também, constar do substitutivo, não na forma de uma alternativa ao uso de papel não clorado, mas sim como uma determinação independente.
Discordamos, todavia, da obrigação de criação de comissões internas de meio ambiente. O assunto merece debate em proposição específica, que preveja comissões com atribuições mais amplas do que apenas o controle do uso de papel não clorado ou reciclado. Além disso, a aplicação de multas a órgãos públicos parece medida de difícil aplicação. As sanções aplicáveis nos casos de infração às determinações da lei podem permanecer reguladas apenas pela Lei nº 9.605, de 1998, e sua regulamentação.
Diante do exposto, nosso Voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.592, de 1999, e do Projeto de Lei nº 1.634, de 1999, na forma do Substitutivo aqui apresentado.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Relator