| PES 1 PL562713 => PL 5627/2013 | ||||||||||||||||
| Parecer às Emendas Apresentadas ao Substitutivo do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 5627/2013 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| José Chaves - PTB/PE | 05/11/2014 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. José Chaves (PTB-PE), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária deste e das emendas de nºs 2, 3, 4, 5, 6, 8,10, 12, 13, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37 e 38, de 2013; e, no mérito, pela aprovação deste, e das emendas de nºs 2, 3, 5, 6, 10, 13, 15, 17, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 33, 34, 36, e 38, de 2013, com substitutivo; pela inconstitucionalidade e injuridicidade; pela inadequação financeira e orçamentária das emendas de nºs 1,7, 9, 11, 14, 18, 35 e 39, de 2013; e no mérito, pela rejeição das emendas de nºs 1, 4, 7,8, 9, 11, 12, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 23, 26, 30, 31, 32, 35, 37. 39, de 2013. Parecer às emendas apresentadas ao Substitutivo: Pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária das emendas de nºs 1 a 8; e, no mérito, pela rejeição das emendas de nºs 1 a 8. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 05/11/2014 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 5627, de 2013, do Poder Executivo, que "altera o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União, e dá outras providências" (PL562713) Parecer do Relator, Dep. José Chaves (PTB-PE), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária deste e das emendas de nºs 2, 3, 4, 5, 6, 8,10, 12, 13, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37 e 38, de 2013; e, no mérito, pela aprovação deste, e das emendas de nºs 2, 3, 5, 6, 10, 13, 15, 17, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 33, 34, 36, e 38, de 2013, com substitutivo; pela inconstitucionalidade e injuridicidade; pela inadequação financeira e orçamentária das emendas de nºs 1,7, 9, 11, 14, 18, 35 e 39, de 2013; e no mérito, pela rejeição das emendas de nºs 1, 4, 7,8, 9, 11, 12, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 23, 26, 30, 31, 32, 35, 37. 39, de 2013. Parecer às emendas apresentadas ao Substitutivo: Pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária das emendas de nºs 1 a 8; e, no mérito, pela rejeição das emendas de nºs 1 a 8. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 05/11/2014 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 5627, de | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer às emendas apresentadas ao Substitutivo do Relator, PES 1 PL562713, pelo Dep. José Chaves | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. José Chaves (PTB-PE), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária deste e das emendas de nºs 2, 3, 4, 5, 6, 8,10, 12, 13, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37 e 38, de 2013; e, no mérito, pela aprovação deste, e das emendas de nºs 2, 3, 5, 6, 10, 13, 15, 17, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 33, 34, 36, e 38, de 2013, com substitutivo; pela inconstitucionalidade e injuridicidade; pela inadequação financeira e orçamentária das emendas de nºs 1,7, 9, 11, 14, 18, 35 e 39, de 2013; e no mérito, pela rejeição das emendas de nºs 1, 4, 7,8, 9, 11, 12, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 23, 26, 30, 31, 32, 35, 37. 39, de 2013. Parecer às emendas apresentadas ao Substitutivo: Pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária das emendas de nºs 1 a 8; e, no mérito, pela rejeição das emendas de nºs 1 a 8. | |||||||||||||||