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EMC 4/2014 CTASP => PL 7920/2014
Emenda na Comissão
Acessória de:
PL 7920/2014
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Arnaldo Faria de Sá - PTB/SP 07/10/2014
Ementa
Inclua-se no Projeto de Lei em epígrafe os seguintes artigos  renumerando-se os artigos subsequentes:
Art. xx. O parágrafo único do art. 3º da Lei 11.416 de 15 de dezembro de 2006  passam a vigorar com a seguinte alteração
Art. 3o  ...........................................................................
Parágrafo único.  As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo, sendo vedada a sua transformação e ou extinção por atos administrativos dos tribunais.
"Art. xx. Será incluído O parágrafo 3º e o parágrafo  2º do art. 4º da Lei 11.416 de 15 de dezembro de 2006  passam a vigorar com a seguinte alteração
Art. 4º ..........................................................................
§ 2o  Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário - área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional e autorização para porte de armas de fogo.
§ 3º Aos ocupantes dos cargos descritos no parágrafo 2º.  É obrigatória a aprovação em curso de formação e avaliação psicológica, para o ingresso no cargo, assim como, para os já pertencentes aos respectivos cargos, a participação em programa de treinamento anual, conforme disciplinado em regulamento, para o desenvolvimento na carreira e para dotá-los de habilidades para o uso e manuseio de arma de fogo.
Art.xx. Os parágrafos 2º e 3º do art. 17 da Lei 11.416 de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 Art. 17.  .........................................................................
 § 1o  ................................................................................................
 § 2o  É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, salvo as específicas da área de segurança institucional.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo integra os proventos da     aposentadoria do servidor.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
07/10/2014 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Apresentação da Emenda na Comissão n. 4/2014 CTASP, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
07/10/2014 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Apresentação da Emenda na Comissão n. 4/2014 CTASP, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).