| PES 2 CCJC => PL 2902/2011 | ||||||||||||||||
| Parecer às Emendas Apresentadas ao Substitutivo do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 2902/2011 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Vieira da Cunha - PDT/RS | 06/08/2014 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer às emendas apresentadas ao Substitutivo do Relator, Dep. Vieira da Cunha (PDT-RS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, do PL 2902/2011, com Substitutivo; e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição, das Emendas nºs 1 e 2 Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e das Emenda nºs 1, 2 e 3 apresentadas ao Substitutivo anterior. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 06/08/2014 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer às emendas apresentadas ao Substitutivo do Relator, Dep. Vieira da Cunha (PDT-RS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, do PL 2902/2011, com Substitutivo; e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição, das Emendas nºs 1 e 2 Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e das Emenda nºs 1, 2 e 3 apresentadas ao Substitutivo anterior. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 06/08/2014 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer do Relator, PRL 3 CCJC, pelo Dep. Vieira da Cunha | |||||||||||||||
| • | Parecer às emendas apresentadas ao Substitutivo do Relator, Dep. Vieira da Cunha (PDT-RS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, do PL 2902/2011, com Substitutivo; e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição, das Emendas nºs 1 e 2 Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e das Emenda nºs 1, 2 e 3 apresentadas ao Substitutivo anterior. | |||||||||||||||