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PRL 2 PL710814 => PL 7108/2014
Parecer do Relator
Acessória de:
PL 7108/2014
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Edinho Araújo - PMDB/SP 11/07/2014
Ementa
Parecer do Relator, Dep. Edinho Araújo (PMDB-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação deste, com  emenda; e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, pela adequação financeira e orçamentária, e, no mérito, pela rejeição das Emendas de nºs 1 a 9, de 2014,  da CTASP, e do PL 2937/2011, apensado.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
11/07/2014 Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 7108, de 2014, do Senado Federal, que "altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral, a sentença arbitral e o incentivo ao estudo do instituto da arbitragem; e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996". (PL710814)
Parecer do Relator, Dep. Edinho Araújo (PMDB-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação deste, com emenda; e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, pela adequação financeira e orçamentária, e, no mérito, pela rejeição das Emendas de nºs 1 a 9, de 2014, da CTASP, e do PL 2937/2011, apensado.
Tramitação
Data Andamento
11/07/2014 Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 7108, de
Apresentação do Parecer do Relator n. 2 PL710814, pelo Deputado Edinho Araújo (PMDB-SP).
Parecer do Relator, Dep. Edinho Araújo (PMDB-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação deste, com  emenda; e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, pela adequação financeira e orçamentária, e, no mérito, pela rejeição das Emendas de nºs 1 a 9, de 2014,  da CTASP, e do PL 2937/2011, apensado.