| ESB 1 CCJC => SBT 1 CTASP => PL 2163/2003 | ||||||||||||||||
| Emenda ao Substitutivo | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| SBT 1 CTASP => PL 2163/2003 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Décio Lima - PT/SC | 22/05/2014 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 2 163, DE 2003, DA COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E DE SERVIÇO PÚBLICO Dispõe sobre a proibição de atividade concomitante de motorista e cobrador de passagens em transportes coletivos rodoviários exclusivamente urbanos e nas regiões metropolitanas e dá outras providências O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É proibido às empresas públicas ou privadas, concessionárias de serviços de transporte coletivo rodoviário exclusivamente urbano e nas regiões metropolitanas, incumbir aos motoristas dos referidos veículos a atribuição simultânea de motorista e cobrador de passagens. Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita a empresa infratora a sanções na forma da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, em seu art. 29, II. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 22/05/2014 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 1 CCJC, pelo Deputado Décio Lima (PT-SC). |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 22/05/2014 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 1 CCJC, pelo Deputado Décio Lima (PT-SC). | |||||||||||||||