| EMC 40/2014 CCJC => PL 4372/2012 | ||||||||||||||||||||
| Emenda na Comissão | ||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||
| PL 4372/2012 | ||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||
| Andre Moura - PSC/SE | 14/05/2014 | |||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||
| EMENDA ADITIVA O artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação: ................................................................................................... Art. 4o O INSAES será dirigido por um Presidente e até seis Diretores, e disporá, em sua estrutura regimental, de um Conselho Superior, cujas funções e composição serão disciplinadas em Regulamento próprio por ele elaborado. § 1º O Presidente do INSAES será indicado pelo Ministro da Educação dentre profissionais de reconhecida competência a ser aferida mediante sabatina junto à Comissão de Educação do Senado Federal para posterior nomeação pelo Presidente da República para mandato de 04 (quatro) anos permitida uma recondução; § 2º As Diretorias referidas no caput são as seguintes: A - Diretoria de Avaliação da Educação Superior; b - Diretoria de Administração e Finanças; c - Diretoria de Tecnologia e Informação; d - Diretoria da Regulação da Educação Superior; E - Diretoria de Supervisão da Educação Superior; f - Diretoria de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social. Parágrafo Único - As Diretorias São cargos Técnicos e de confiança a serem nomeados pelo Ministro da Educação, após indicação do Presidente do INSAES e aprovação do Conselho Superior, devendo nelas estar representado proporcionalmente o sistema federal de Educação Superior, para mandato de 04 (quatro) anos permitida uma recondução. - Os representantes das instituições de educação superior de que trata o § 1º serão indicados em listas tríplices pelas suas respectivas entidades representativas de âmbito nacional, observadas as diferentes categorias administrativas de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 9.394, de 1996. 3º. O Conselho Superior, órgão técnico, recursal e de assessoramento à Presidência do INSAES, terá Regulamento próprio por ele elaborado que disciplinará os encargos e competências e funções de todos os órgãos e setores do INSAES e será composto por 12 (doze) membros, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, devendo nele estar representados proporcionalmente o sistema federal de Educação e seus integrantes serão nomeados pelo Ministro de Estado da Educação. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||||||
| 14/05/2014 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação da Emenda na Comissão n. 40/2014 CCJC, pelo Deputado Andre Moura (PSC-SE). |
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| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | |||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||
| 14/05/2014 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||||||
| • | Apresentação da Emenda na Comissão n. 40/2014 CCJC, pelo Deputado Andre Moura (PSC-SE). | |||||||||||||||||||