| PRL 2 CFT => PL 3321/2008 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 3321/2008 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Manoel Junior - PMDB/PB | 08/05/2014 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do relator, Dep. Manoel Junior, pela compatibilidade financeira e orçamentária do Projeto e da Emenda nº 3 da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; e pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária das Emendas nºs 1, 2 e 4 da CAINDR; e, no mérito, pela aprovação do Projeto e das Emendas nºs 1, 2, 3 e 4 da CAINDR. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 08/05/2014 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Parecer do relator, Dep. Manoel Junior, pela compatibilidade financeira e orçamentária do Projeto e da Emenda nº 3 da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; e pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária das Emendas nºs 1, 2 e 4 da CAINDR; e, no mérito, pela aprovação do Projeto e das Emendas nºs 1, 2, 3 e 4 da CAINDR. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 08/05/2014 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CFT, pelo Deputado Manoel Junior (PMDB-PB). | |||||||||||||||
| • | Parecer do relator, Dep. Manoel Junior, pela compatibilidade financeira e orçamentária do Projeto e da Emenda nº 3 da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; e pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária das Emendas nºs 1, 2 e 4 da CAINDR; e, no mérito, pela aprovação do Projeto e das Emendas nºs 1, 2, 3 e 4 da CAINDR. | |||||||||||||||