| PRL 2 CCJC => PL 618/2022 (Nº Anterior: PL 6042/2005) | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 618/2022 (Nº Anterior: PL 6042/2005) | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Arnaldo Faria de Sá - PTB/SP | 30/04/2014 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste; da Emenda Substitutiva nº 1 da Comissão de Seguridade Social e Família, com Subemendas; da Subemenda Substitutiva da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com Subemendas; e pela inconstitucionalidade da Subemenda da Comissão de Seguridade Social e Família. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 30/04/2014 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste; da Emenda Substitutiva nº 1 da Comissão de Seguridade Social e Família, com Subemendas; da Subemenda Substitutiva da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com Subemendas; e pela inconstitucionalidade da Subemenda da Comissão de Seguridade Social e Família. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 30/04/2014 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CCJC, pelo [AUTOR!]. | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste; da Emenda Substitutiva nº 1 da Comissão de Seguridade Social e Família, com Subemendas; da Subemenda Substitutiva da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com Subemendas; e pela inconstitucionalidade da Subemenda da Comissão de Seguridade Social e Família. | |||||||||||||||