| SBT 1 CCJC => PL 3836/2008 | ||||||||||||||||
| Substitutivo | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 3836/2008 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Anthony Garotinho - PR/RJ | 25/04/2014 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.836, DE 2008 (em apenso o PL n.º 504, de 2011, PL nº 6023, de 2013, e PL nº 7.135, de 2014) Altera a redação do art. 39 e acrescenta o art. 74-A à Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências". O Congresso Nacional decreta: Art. 1.º Esta lei altera a redação do art. 39 e acrescenta o art. 74-A à Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", a fim de punir a conduta ilícita de negar troco ao consumidor. Art. 2.º O Art. 39 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "Art. 39................................................................................. XIV - deixar de efetuar a entrega de troco em moeda de curso legal emitida pelo Banco Central do Brasil ou cobrar do consumidor valor a maior do que o devido quando não possuir troco suficiente." ……………………………………………………………(NR) Art. 3.º A Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 74-A: "Art. 74-A. Deixar de entregar ao consumidor o devido troco em moeda de curso legal emitida pelo Banco Central do Brasil. PENA - Multa. §1.º Em caso de reincidência, a multa será cumulada com a sanção prevista no art. 56, inciso VII, desta Lei. §2.º Havendo nova reincidência: PENA - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis." Art. 4.º Os fornecedores são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, exemplar atualizado do Código de Defesa do Consumidor e seus regulamentos, acompanhado de placa ou sinal indicativo da observância do disposto nesta Lei. Parágrafo único. O texto do Código deverá estar disponível inclusive em escritório, balcão ou instalação similar destinado à solução de obrigação ou pendência do ato ou contrato de consumo, inclusive, se for o caso, em meio eletrônico na Internet. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 25/04/2014 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação do Substitutivo n. 1 CCJC, pelo Deputado Anthony Garotinho (PR-RJ). |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 25/04/2014 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Substitutivo n. 1 CCJC, pelo Deputado Anthony Garotinho (PR-RJ). | |||||||||||||||