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SBT 2 CE => PL 1655/2011
Substitutivo
Acessória de:
PL 1655/2011
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Waldir Maranhão - PP/MA 13/12/2013
Ementa
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.655, DE 2011

( Apenso o PL nº 3393/12)
Altera o § 1º do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para dispor sobre a distribuição nacional dos recursos do salário-educação e insere § 4º, referente ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE


Art.  1º  Dê-se ao art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, a seguinte redação :
"Art. 15. ....................................................
§ 1º O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em cotas, da seguinte forma (NR) :
I - Cota Federal, correspondente a  trinta por cento do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização e melhoria da qualidade da educação básica, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões brasileiras;
II- Cota dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente a sessenta por cento do montante total dos recursos, distribuídos nacionalmente, de modo proporcional às matrículas de educação básica das respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo escolar realizado pelo Ministério da Educação, e creditados mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação  dos entes federados, para financiamento de programas, projetos e ações da educação básica;
III- Cota do regime de colaboração, correspondente a dez por cento do montante de recursos, distribuída, nos termos de regulamento, em favor de programas conjuntamente organizados pelos entes a que se refere o inciso II, ou a arranjos de desenvolvimento da educação e consórcios públicos, especificamente para :
a) financiar diretamente ou ressarcir ações de transporte escolar público;
b) financiar programas e ações destinados à habilitação e capacitação de professores em efetivo exercício na educação básica pública.
§ 2º .............................................................
§3º....................................................................
IV- O critério de redistribuição Nacional será alterado, gradativamente, no período de 3 (três) anos, a partir da data da publicação da Lei
Art. 2º Revoga-se o art.  2º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala da Comissão, em   11 de   dezembro     de    2013.
Deputado WALDIR MARANHÃO
Relator
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
13/12/2013 Comissão de Educação (CE)
Apresentação do Substitutivo n. 2 CE, pelo Deputado Waldir Maranhão (PP-MA).
Tramitação
Data Andamento
13/12/2013 Comissão de Educação (CE)
Apresentação do Substitutivo n. 2 CE, pelo Deputado Waldir Maranhão (PP-MA).