| CVO 1 PL346004 => PL 3460/2004 | ||||||||||||||||
| Complementação de Voto | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 3460/2004 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Zezéu Ribeiro - PT/BA | 26/11/2013 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.460, de 2004, e das Emendas nºs 1 a 7, 10, 12, 14, 16, 19, 21, 23 a 25, 27, 32, 33, 47 e 48, apresentadas ao projeto, e das Emendas ao Substitutivo nº 1, 2, 7, 17, 18 e 29, na forma do Substitutivo; e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela rejeição das Emendas nº 11, 13, 15, 17, 18, 20, 22, 26, 28, 29, 31 e 34 a 40, apresentadas ao projeto, e das Emendas ao Substitutivo nºs 3 a 6, 8, 9, 11 a 16, 19 a 21, 23 a 28, 30 a 32; pela inconstitucionalidade das Emendas nºs 8, 30, 41, 42, 43, 44, 45 e 46, apresentadas ao projeto, e das Emendas ao Substitutivo nºs 22 e 33, restando prejudicada a análise dos demais aspectos; e pela constitucionalidade e injuridicidade da Emenda nº 9 apresentada ao projeto e da Emenda ao Substitutivo nº 10, restando prejudicada a análise dos demais aspectos. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 26/11/2013 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 3460, de 2004, do Sr. Walter Feldman, que "institui diretrizes para a Política Nacional de Planejamento Regional Urbano, cria o Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas e dá outras providências" (Estatuto da Metrópole) (PL346004) Pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.460, de 2004, e das Emendas nºs 1 a 7, 10, 12, 14, 16, 19, 21, 23 a 25, 27, 32, 33, 47 e 48, apresentadas ao projeto, e das Emendas ao Substitutivo nº 1, 2, 7, 17, 18 e 29, na forma do Substitutivo; e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela rejeição das Emendas nº 11, 13, 15, 17, 18, 20, 22, 26, 28, 29, 31 e 34 a 40, apresentadas ao projeto, e das Emendas ao Substitutivo nºs 3 a 6, 8, 9, 11 a 16, 19 a 21, 23 a 28, 30 a 32; pela inconstitucionalidade das Emendas nºs 8, 30, 41, 42, 43, 44, 45 e 46, apresentadas ao projeto, e das Emendas ao Substitutivo nºs 22 e 33, restando prejudicada a análise dos demais aspectos; e pela constitucionalidade e injuridicidade da Emenda nº 9 apresentada ao projeto e da Emenda ao Substitutivo nº 10, restando prejudicada a análise dos demais aspectos. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 26/11/2013 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 3460, de | |||||||||||||||
| • | Apresentação da Complementação de Voto n. 1 PL346004, pelo Deputado Zezéu Ribeiro (PT-BA). | |||||||||||||||
| • | Pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.460, de 2004, e das Emendas nºs 1 a 7, 10, 12, 14, 16, 19, 21, 23 a 25, 27, 32, 33, 47 e 48, apresentadas ao projeto, e das Emendas ao Substitutivo nº 1, 2, 7, 17, 18 e 29, na forma do Substitutivo; e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela rejeição das Emendas nº 11, 13, 15, 17, 18, 20, 22, 26, 28, 29, 31 e 34 a 40, apresentadas ao projeto, e das Emendas ao Substitutivo nºs 3 a 6, 8, 9, 11 a 16, 19 a 21, 23 a 28, 30 a 32; pela inconstitucionalidade das Emendas nºs 8, 30, 41, 42, 43, 44, 45 e 46, apresentadas ao projeto, e das Emendas ao Substitutivo nºs 22 e 33, restando prejudicada a análise dos demais aspectos; e pela constitucionalidade e injuridicidade da Emenda nº 9 apresentada ao projeto e da Emenda ao Substitutivo nº 10, restando prejudicada a análise dos demais aspectos. | |||||||||||||||