| SBE 1 CTASP => EMR 2 CDEICS => PL 5019/2009 | ||||||||||||||||
| Subemenda | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| EMR 2 CDEIC => PL 5019/2009 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Sandro Mabel - PMDB/GO | 06/11/2013 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Dê-se ao art. 2º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, referido no art. 1º do projeto, a seguinte redação: "Art. 2º As empresas que tiverem uma queda média de 20% ou mais da receita de suas vendas ou do faturamento, nos três meses anteriores quando comparados com igual período do ano anterior, podem, transitoriamente, reduzir a jornada normal de trabalho obedecidas as seguintes condições: I - A redução da jornada de trabalho será feita mediante acordo coletivo celebrado com a entidade sindical representativa de seus empregados, cujo texto será registrado e depositado no Ministério do Trabalho e Emprego; II - O prazo da redução de jornada não poderá exceder a três meses, prorrogáveis por igual período, desde que a situação das receitas de vendas ou faturamento se mantenha igual ou inferior à do primeiro trimestre de redução de jornada; III - A redução do salário será proporcional à redução da jornada de trabalho e não poderá ser superior a 25% do salário contratual, respeitado o salário mínimo; IV - A comprovação da queda da receita de vendas será feita mediante exibição de notas fiscais emitidas durante o período de referência e de balancete-resumo das mesmas notas fiscais e do faturamento será feita por meio da exibição de balancetes patrimoniais referentes ao período estabelecido no caput. V - Os documentos utilizados para a comprovação farão parte integrante do acordo coletivo firmado entre as partes. VI - Durante o período de vigência do acordo, é vedada a dispensa do empregado submetido à redução de jornada de trabalho. Parágrafo único. Empresas novas, que não disponham das informações referidas no caput, poderão, para os fins estabelecidos nesta lei, comprovar a queda da receita de vendas ou faturamento por meio da comparação dos dados do último trimestre com o trimestre imediatamente anterior ou, na impossibilidade de fazê-la, mediante a demonstração das dificuldades econômicas de seu negócio, com base no comportamento das referidas variáveis." |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) Apresentação da Subemenda n. 1 CTASP, pelo Deputado Sandro Mabel (PMDB-GO). |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 06/11/2013 | Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) | |||||||||||||||
| • | Apresentação da Subemenda n. 1 CTASP, pelo Deputado Sandro Mabel (PMDB-GO). | |||||||||||||||