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PLN 23/2013 CN
Projeto de Lei (CN) de Crédito Suplementar
Situação:
Transformado na Lei Ordinária 12941/2013
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Poder Executivo 16/10/2013
Ementa
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 174.731.771,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Última Ação Legislativa
Data Ação
27/12/2013 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Transformado na Lei Ordinária 12941/2013. DOU 30/12/13 PÁG 07 COL 02.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (2) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (1) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
16/10/2013 CONGRESSO NACIONAL (CN)
Apresentação do Projeto de Lei (CN) n. 23/2013, pela Presidente da República, que: "Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 174.731.771,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente".
21/10/2013 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Prazo para Emendas ao Projeto (de 22/10/2013 a 29/10/2013)
Cronograma
22/10/2013 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Designado Relator o Deputado Sandro Alex, conforme Of. Pres. n. 354/2013/CMO, de 22.10.2013.
30/10/2013 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Encerrado o prazo regimental, ao Projeto foram apresentadas 09 (nove) emendas.
14/11/2013 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Apresentação do Relatório do Relator, RRL 1 CMO, pelo Dep. Sandro Alex
Voto pela aprovação do Projeto de Lei, na forma do Substitutivo apresentado. O Relator, quanto às 9 (nove) emendas apresentadas, indicou para INADMISSIBILIDADE as de nºs. 02, 06 e 07; ofereceu voto pela APROVAÇÃO à de nº 05; APROVAÇÃO PARCIAL as de nºs. 01, 03, 08, 09 e  REJEIÇÃO a de nº 04.
19/11/2013 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) - 14:30
Aprovado o Relatório.
19/11/2013 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
À SSCLCN.
18/12/2013 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Votação no Congresso Nacional.
27/12/2013 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Transformado na Lei Ordinária 12941/2013. DOU 30/12/13 PÁG 07 COL 02.
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
PLN 23/2013 CN    Emendas apresentadas
PLN 23/2013 CN    Pareceres apresentados
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Pareceres,
Substitutivos
e Votos
Tipo de proposição Data de apresentação Autor Descrição
RRL 1 CMO => PLN 23/2013 CN Relatório do Relator (CMO) 14/11/2013 Sandro Alex Voto pela aprovação do Projeto de Lei, na forma do Substitutivo apresentado. O Relator, quanto às 9 (nove) emendas apresentadas, indicou para INADMISSIBILIDADE as de nºs. 02, 06 e 07; ofereceu voto pela APROVAÇÃO à de nº 05; APROVAÇÃO PARCIAL as de nºs. 01, 03, 08, 09 e  REJEIÇÃO a de nº 04.
PAR 1 CMO => PLN 23/2013 CN Parecer de Comissão 19/11/2013 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização Aprovado o Parecer da Comissão. A COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO - CMO, na Décima Reunião Ordinária, realizada em 19 de novembro de 2013, APROVOU, por unanimidade, o Relatório do Deputado ALEX CANZIANI , relator ad hoc (designado relator anteriormente o Deputado Sandro Alex), favorável ao Projeto de Lei nº 23/2013-CN, nos termos do Substitutivo apresentado. Quanto às 9 (nove) emendas apresentadas, APROVADA a de nº 5, APROVADAS PARCIALMENTE as de nºs. 1, 3, 8 e 9, DECLARADAS INADMITIDAS as de nºs. 2, 6 e 7 e REJEITADA a de nº 4.