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REQ 8288/2013 => PLP 295/2013
Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)
Situação:
Pronta para Pauta no Plenário (PLEN)
Acessória de:
PLP 295/2013
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Bruno Araújo - PSDB/PE e outros 06/08/2013
Ementa
Requer, nos termos do art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, urgência urgentíssima para apreciação do PLP 295/2013, que "acrescenta inciso VII ao § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir a opção pelo Simples Nacional às microempresas e empresas de pequeno porte prestadoras de serviços advocatícios na forma do Anexo IV da referida Lei Complementar."
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
06/08/2013 Plenário (PLEN)
Apresentação do Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) n. 8288/2013, pelo Deputado Bruno Araújo, que: "Requer, nos termos do art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, urgência urgentíssima para apreciação do PLP 295/2013, que 'acrescenta inciso VII ao § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir a opção pelo Simples Nacional às microempresas e empresas de pequeno porte prestadoras de serviços advocatícios na forma do Anexo IV da referida Lei Complementar.'".
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
06/08/2013 Plenário (PLEN)
Apresentação do Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) n. 8288/2013, pelo Deputado Bruno Araújo, que: "Requer, nos termos do art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, urgência urgentíssima para apreciação do PLP 295/2013, que 'acrescenta inciso VII ao § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir a opção pelo Simples Nacional às microempresas e empresas de pequeno porte prestadoras de serviços advocatícios na forma do Anexo IV da referida Lei Complementar.'".