| EML 1/2013 CME | |||||||||||||||||||||
| Emenda à LDO | |||||||||||||||||||||
| Situação: | |||||||||||||||||||||
| Arquivada | |||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||
| Eduardo da Fonte - PP/PE | 09/07/2013 | ||||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||||
| DÊ-SE AO ART. 13 DO PROJETO DE LEI Nº 2, DE 2013-CN, A SEGUINTE REDAÇÃO: "ART. 13. ......................... § 1º .................................................................................................................... § 2º NÃO PODERÃO CONSTITUIR RESERVA DE CONTINGÊNCIA A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO: I - AS DOTAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP REFERENTES ÀS ATIVIDADES DE ESTUDOS E SERVIÇOS DE GEOLOGIA E GEOFÍSICA APLICADOS À PROSPECÇÃO E AO TRANSPORTE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DE FISCALIZAÇÃO DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO; II - AS DOTAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL RELACIONADAS À FISCALIZAÇÃO DA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA"; |
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| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | |||||||||||||||||||||
| Data | Ação | ||||||||||||||||||||
| 13/08/2013 | Comissão de Minas e Energia (CME) Arquivada |
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| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | ||||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||||
| 09/07/2013 | Comissão de Minas e Energia (CME) | ||||||||||||||||||||
| • | Apresentação da Emenda à LDO n. 1/2013, pelo Deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), que: "dê-se ao art. 13 do projeto de lei nº 2, de 2013-cn, a seguinte redação: 'art. 13. ......................... § 1º .................................................................................................................... § 2º não poderão constituir reserva de contingência a que se refere este artigo: i - as dotações da agência nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis - anp referentes às atividades de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção e ao transporte de petróleo e gás natural e de fiscalização da indústria do petróleo; ii - as dotações da agência nacional de energia elétrica - aneel relacionadas à fiscalização da indústria de energia elétrica'; ". |
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| 10/07/2013 | Comissão de Minas e Energia (CME) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária | ||||||||||||||||||||
| • | Aprovada unanimemente. | ||||||||||||||||||||
| 13/08/2013 | Comissão de Minas e Energia (CME) | ||||||||||||||||||||
| • | Arquivada | ||||||||||||||||||||