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PRL 1 CCJC => CON 28/2012
Parecer do Relator
Acessória de:
CON 28/2012
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Bonifácio de Andrada - PSDB/MG 03/04/2013
Ementa
Parecer do Relator, Dep. Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), no sentido de que é inconstitucional a restrição genérica de qualquer concessão de empréstimo/financiamento a Parlamentar, embora caiba à instituição concedente avaliar, para cada caso, a possibilidade de enquadramento à exceção prevista no art. 54, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, que trata da vedação de que Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, não poderão "firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes".
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
03/04/2013 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer do Relator, Dep. Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), no sentido de que é inconstitucional a restrição genérica de qualquer concessão de empréstimo/financiamento a Parlamentar, embora caiba à instituição concedente avaliar, para cada caso, a possibilidade de enquadramento à exceção prevista no art. 54, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, que trata da vedação de que Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, não poderão "firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes".
Tramitação
Data Andamento
03/04/2013 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG).
Parecer do Relator, Dep. Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), no sentido de que é inconstitucional a restrição genérica de qualquer concessão de empréstimo/financiamento a Parlamentar, embora caiba à instituição concedente avaliar, para cada caso, a possibilidade de enquadramento à exceção prevista no art. 54, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, que trata da vedação de que Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, não poderão "firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes".