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EMC 4/2012 CCJC => PL 4571/2008
Emenda na Comissão
Acessória de:
PL 4571/2008
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Ademir Camilo - PSD/MG 07/12/2012
Ementa
Deem-se aos §§ 3º e 4º do art. 1º e § 2º do art. 2º do projeto a seguinte redação:
"Art.1º.................................................................................
§ 3º A Carteira de Identificação Estudantil será expedida pela União Nacional dos Estudantes, Associação Nacional de Pós-Graduandos, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, União dos Estudantes do Brasil Colegiais e Universitários, entidades estudantis Estaduais e Municipais filiadas àquelas, Diretórios Centrais dos Estudantes e diretórios Acadêmicos das Instituições de ensino superior, nos termos do regulamento, e será confeccionada com dispositivos de segurança pela Casa da Moeda do Brasil, com padrão nacional único definido pelas entidades nacionais antes mencionadas.
.........................................................................................."
§ 4º- A União Nacional dos Estudantes, Associação Nacional de Pós-Graduandos, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, União dos Estudantes do Brasil Colegiais e Universitários, entidades estudantis Estaduais e Municipais filiadas àquelas, Diretórios Centrais dos Estudantes e diretórios Acadêmicos das Instituições de ensino superior deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos da presente Lei, aos estabelecimentos referidos no caput do art. 1°, e ao Poder Público.
.........................................................................................."
"Art.2º.................................................................................
§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1°, deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à União Nacional dos Estudantes, Associação Nacional de Pós-Graduandos, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, União dos Estudantes do Brasil Colegiais e Universitários, entidades estudantis Estaduais e Municipais filiadas àquelas, Diretórios Centrais dos Estudantes e diretórios Acadêmicos das Instituições de ensino superior e ao poder público, interessados em consultar o cumprimento do disposto § 8° do artigo 1°.
.........................................................................................."
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
07/12/2012 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação da Emenda na Comissão n. 4/2012 CCJC, pelo Deputado Ademir Camilo (PSD-MG).
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
07/12/2012 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação da Emenda na Comissão n. 4/2012 CCJC, pelo Deputado Ademir Camilo (PSD-MG).