| SLD 1/2012 CME | |||||||||||||||||||||
| Sugestão de Emenda à LDO - Comissões | |||||||||||||||||||||
| Situação: | |||||||||||||||||||||
| Arquivada | |||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||
| Simão Sessim - PP/RJ | 23/05/2012 | ||||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||||
| Dê-se ao § 2º do art. 13 a seguinte redação: "Art. 13. § 2º As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, à conta de recursos a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2012 acrescido de cinquenta por cento, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere este artigo." | |||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||
| Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões | Ordinário (Art. 151, III, RICD) | ||||||||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | |||||||||||||||||||||
| Data | Ação | ||||||||||||||||||||
| 10/07/2012 | Comissão de Minas e Energia (CME) Arquivada |
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| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | ||||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||||
| 23/05/2012 | Comissão de Minas e Energia (CME) | ||||||||||||||||||||
| • | Apresentação da Sugestão de Emenda à LDO - Comissões n. 1/2012, pelo Deputado Simão Sessim (PP-RJ), que: "Dê-se ao § 2º do art. 13 a seguinte redação: 'Art. 13. § 2º As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, à conta de recursos a que se refere a alínea 'c' do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2012 acrescido de cinquenta por cento, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere este artigo.' ". |
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| 23/05/2012 | Comissão de Minas e Energia (CME) - 09:00 Reunião Deliberativa Ordinária | ||||||||||||||||||||
| • | Aprovada unanimemente. | ||||||||||||||||||||
| 10/07/2012 | Comissão de Minas e Energia (CME) | ||||||||||||||||||||
| • | Arquivada | ||||||||||||||||||||