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REC 142/2012 => MPV 561/2012
Recurso contra nao recebimento de emenda (Art. 125, caput, RICD)
Situação:
Arquivada
Acessória de:
MPV 561/2012
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Sandro Mabel - PMDB/GO 16/05/2012
Ementa
Recurso contra o indeferimento liminar da Emenda nº 25 à MP nº 561, de 2012 pelo Presidente da Câmara."
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Despacho atual:
Data Despacho
17/05/2012 Submeta-se ao Plenário, nos termos do art. 15 do Regimento Interno e da decisão proferida na Questão de Ordem 480, de 2009. Publique-se.
Última Ação Legislativa
Data Ação
19/06/2012 Plenário (PLEN)
Discussão, em turno único, da Medida Provisória nº 561/12 (Sessão Ordinária).
Aprovado o Recurso nº 142/2012, contra o indeferimento da Emenda nº 25.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
16/05/2012 Plenário (PLEN)
Apresentação do Recurso n. 142/2012, pelo Deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), que: "Recurso contra o indeferimento liminar da Emenda nº 25 à MP nº 561, de 2012 pelo Presidente da Câmara."".
16/05/2012 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Publicação inicial no DCD do dia 17/05/12 PÁG 17498 COL 01.
17/05/2012 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Publicação do despacho no DCD do dia 18/05/2012
17/05/2012 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Submeta-se ao Plenário, nos termos do art. 15 do Regimento Interno e da decisão proferida na Questão de Ordem 480, de 2009. Publique-se.
19/06/2012 Plenário (PLEN)
Discussão, em turno único, da Medida Provisória nº 561/12  (Sessão Ordinária).
Aprovado o Recurso nº 142/2012, contra o indeferimento da Emenda nº 25.
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
REC 142/2012 => MPV 561/2012    Histórico de Despachos
Data Despacho
17/05/2012 Submeta-se ao Plenário, nos termos do art. 15 do Regimento Interno e da decisão proferida na Questão de Ordem 480, de 2009. Publique-se.