| EMS 2971/2004 | ||||||||||||||||||||
| Emenda/Substitutivo do Senado | ||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||
| PL 2971/2004 | ||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||
| Senado Federal | 28/11/2011 | |||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||
| Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei da Câmara nº 98, de 2009 (nº 2.971, de 2004, na Casa de origem), que altera a Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, para dispor sobre a atividade de pai social. Dê-se ao Projeto a seguinte redação: Dispõe sobre a regulamentação da atividade de mãe social e pai social e dá outras providências. |
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| Indexação | ||||||||||||||||||||
| Alteração, lei federal, assistência, menor abandonado, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), casa-lar, limite de idade, mãe social, pai, direitos trabalhistas, adolescente, ensino profissionalizante, mercado de trabalho, aprendiz. | ||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||
| Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II | Prioridade (Art. 151, II, RICD) | |||||||||||||||||||
| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | |||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||
| 28/11/2011 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||||||
| • | Apresentação da Emenda/Substitutivo do Senado n. 2971/2004, pelo Senado Federal, que: "Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei da Câmara nº 98, de 2009 (nº 2.971, de 2004, na Casa de origem), que altera a Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, para dispor sobre a atividade de pai social. Dê-se ao Projeto a seguinte redação: Dispõe sobre a regulamentação da atividade de mãe social e pai social e dá outras providências". |
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| 28/11/2011 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) | |||||||||||||||||||
| • | Publicação inicial no DCD do dia 29/11/2011 | |||||||||||||||||||