| PPP 1 MPV54211 => MPV 542/2011 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 542/2011 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Zé Geraldo - PT/PA | 16/11/2011 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário e entregue à Mesa pelo Relator, Dep. Zé Geraldo (PT/PA), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela não implicação em aumento de despesas ou redução de receitas públicas federais desta Medida Provisória e das Emendas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 14; e, no mérito, pela aprovação desta Medida Provisória, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das Emendas de n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 14. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 16/11/2011 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário e entregue à Mesa pelo Relator, Dep. Zé Geraldo (PT/PA), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela não implicação em aumento de despesas ou redução de receitas públicas federais desta Medida Provisória e das Emendas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 14; e, no mérito, pela aprovação desta Medida Provisória, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das Emendas de n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 14. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 16/11/2011 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário e entregue à Mesa pelo Relator, Dep. Zé Geraldo (PT/PA), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela não implicação em aumento de despesas ou redução de receitas públicas federais desta Medida Provisória e das Emendas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 14; e, no mérito, pela aprovação desta Medida Provisória, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das Emendas de n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 14. | |||||||||||||||