| PRL 3 CFT => PL 5425/2009 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 5425/2009 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Márcio Reinaldo Moreira - PP/MG | 20/10/2011 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do relator, Dep. Márcio Reinaldo Moreira, pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto e pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e, no mérito, pela aprovação do Substitutivo da CTASP. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 20/10/2011 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Parecer do relator, Dep. Márcio Reinaldo Moreira, pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto e pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e, no mérito, pela aprovação do Substitutivo da CTASP. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 20/10/2011 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer do Relator n. 3 CFT, pelo Deputado Márcio Reinaldo Moreira (PP-MG). | |||||||||||||||
| • | Parecer do relator, Dep. Márcio Reinaldo Moreira, pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto e pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e, no mérito, pela aprovação do Substitutivo da CTASP. | |||||||||||||||