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CON 22/2011
Consulta
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 10/10/2011
Ementa
Consulta acerca da possibilidade do Deputado Federal em exercício atuar como comentarista esportivo em programa.
Indexação
Deputado Federal, mandato parlamentar, impedimento, comentarista esportivo, apresentação, programa, emissora, televisão, licença para tratar de interesses particulares, remuneração, verba de gabinete.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões .
Despacho atual:
Data Despacho
17/10/2011 Numere-se como Consulta do Presidente da Câmara dos Deputados à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC, nos termos do art. 32, inciso IV alínea “c”. Publique-se.

DCD do dia 19/10/11 PAG 56865 COL 02.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (2) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (2) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
07/10/2011 Plenário (PLEN)
Recebimento do Of.  n. 75-11/CD.GAB-411, do Deputado Romário, que consulta acerca da possibilidade do Deputado Federal em exercício atuar como comentarista esportivo em programa.
10/10/2011 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Numere-se como Consulta do Presidente da Câmara dos Deputados à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC, nos termos do art. 32, inciso IV alínea “c”. Publique-se.
10/10/2011 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator, Dep. Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA)
Apresentação do Parecer do Relator, PRL 1 CCJC, pelo Dep. Sérgio Barradas Carneiro
Parecer do Relator, Dep. Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), no sentido de que o parlamentar: 1.a) não poderá firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo na ocorrência de cláusulas contratuais uniformes; 1.b) não poderá aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades acima descritas; 1.c) não incorrerá em ato incompatível com o decoro parlamentar, bem como não se vislumbram quaisquer vedações legais, a participação do parlamentar em programa de televisão, como convidado e sem remuneração, a inferir que o convite decorreu exclusivamente em razão dos conhecimentos técnicos correlatos à atividade laboral empreendida pelo parlamentar na esfera privada; 2) não incorrerá em ato incompatível com o decoro parlamentar, bem como não se vislumbram quaisquer vedações legais, na hipótese de licença para tratar de assuntos particulares, devendo apenas suportar os efeitos administrativos dela decorrentes; 3.a) o parlamentar que se licenciar para tratar de interesses particulares, até 120 dias, não perceberá sua remuneração pelo período em que estiver ausente, sujeito, portanto, à percepção proporcional de sua remuneração, bem como à exoneração sumária dos servidores lotados em seu gabinete, até o seu regresso; 3.b) caso a referida licença ultrapasse os 120 dias, haverá a convocação do suplente, sendo que, na ausência deste, ocorrendo vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato (art. 56, §§).
11/10/2011 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - 10:00 Reunião
Aprovado o Parecer, contra o voto do Deputado Nazareno Fonteles e com a abstenção dos Deputados Luiz Couto e Pedro Uczai.
11/10/2011 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Parecer recebido para publicação.
17/10/2011 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Numere-se como Consulta do Presidente da Câmara dos Deputados à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC, nos termos do art. 32, inciso IV alínea “c”. Publique-se.

DCD do dia 19/10/11 PAG 56865 COL 02.
18/10/2011 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania publicado no DCD de 19/10/11.
31/07/2012 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Ao Arquivo - Memorando nº 166/12 - COPER
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
CON 22/2011    Histórico de Despachos
Data Despacho
10/10/2011 Numere-se como Consulta do Presidente da Câmara dos Deputados à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC, nos termos do art. 32, inciso IV alínea “c”. Publique-se.
17/10/2011 Numere-se como Consulta do Presidente da Câmara dos Deputados à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC, nos termos do art. 32, inciso IV alínea “c”. Publique-se.

DCD do dia 19/10/11 PAG 56865 COL 02.
CON 22/2011    Pareceres apresentados
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Pareceres,
Substitutivos
e Votos
Tipo de proposição Data de apresentação Autor Descrição
PRL 1 CCJC => CON 22/2011 Parecer do Relator 10/10/2011 Sérgio Barradas Carneiro Parecer do Relator, Dep. Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), no sentido de que o parlamentar: 1.a) não poderá firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo na ocorrência de cláusulas contratuais uniformes; 1.b) não poderá aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades acima descritas; 1.c) não incorrerá em ato incompatível com o decoro parlamentar, bem como não se vislumbram quaisquer vedações legais, a participação do parlamentar em programa de televisão, como convidado e sem remuneração, a inferir que o convite decorreu exclusivamente em razão dos conhecimentos técnicos correlatos à atividade laboral empreendida pelo parlamentar na esfera privada; 2) não incorrerá em ato incompatível com o decoro parlamentar, bem como não se vislumbram quaisquer vedações legais, na hipótese de licença para tratar de assuntos particulares, devendo apenas suportar os efeitos administrativos dela decorrentes; 3.a) o parlamentar que se licenciar para tratar de interesses particulares, até 120 dias, não perceberá sua remuneração pelo período em que estiver ausente, sujeito, portanto, à percepção proporcional de sua remuneração, bem como à exoneração sumária dos servidores lotados em seu gabinete, até o seu regresso; 3.b) caso a referida licença ultrapasse os 120 dias, haverá a convocação do suplente, sendo que, na ausência deste, ocorrendo vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato (art. 56, §§).
PAR 1 CCJC => CON 22/2011 Parecer de Comissão 11/10/2011 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Aprovado o Parecer, contra o voto do Deputado Nazareno Fonteles e com a abstenção dos Deputados Luiz Couto e Pedro Uczai..
Parecer do Relator, Dep. Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), no sentido de que o parlamentar: 1.a) não poderá firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo na ocorrência de cláusulas contratuais uniformes; 1.b) não poderá aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades acima descritas; 1.c) não incorrerá em ato incompatível com o decoro parlamentar, bem como não se vislumbram quaisquer vedações legais, a participação do parlamentar em programa de televisão, como convidado e sem remuneração, a inferir que o convite decorreu exclusivamente em razão dos conhecimentos técnicos correlatos à atividade laboral empreendida pelo parlamentar na esfera privada; 2) não incorrerá em ato incompatível com o decoro parlamentar, bem como não se vislumbram quaisquer vedações legais, na hipótese de licença para tratar de assuntos particulares, devendo apenas suportar os efeitos administrativos dela decorrentes; 3.a) o parlamentar que se licenciar para tratar de interesses particulares, até 120 dias, não perceberá sua remuneração pelo período em que estiver ausente, sujeito, portanto, à percepção proporcional de sua remuneração, bem como à exoneração sumária dos servidores lotados em seu gabinete, até o seu regresso; 3.b) caso a referida licença ultrapasse os 120 dias, haverá a convocação do suplente, sendo que, na ausência deste, ocorrendo vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato (art. 56, §§).