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CVO 1 CCJC => PL 3487/2000
Complementação de Voto
Acessória de:
PL 3487/2000
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
João Magalhães - PMDB/MG 07/10/2011
Ementa
Parecer com Complementação de Voto, Dep. João Magalhães (PMDB-MG), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com duas emendas; do PL 2846/2003, com três emendas, do PL 3483/2004, com quatro emendas, do PL 3755/2004, com duas emendas, e do PL 3772/2004, com três emendas, apensados; do Substitutivo  da Comissão de Defesa do Consumidor, com subemenda; do Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação, com três subemendas; e pela inconstitucionalidade da Emenda nº 1/2005 da Comissão de Finanças e Tributação.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
07/10/2011 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer com Complementação de Voto, Dep. João Magalhães (PMDB-MG), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com duas emendas; do PL 2846/2003, com três emendas, do PL 3483/2004, com quatro emendas, do PL 3755/2004, com duas emendas, e do PL 3772/2004, com três emendas, apensados; do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, com subemenda; do Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação, com três subemendas; e pela inconstitucionalidade da Emenda nº 1/2005 da Comissão de Finanças e Tributação.
Tramitação
Data Andamento
07/10/2011 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação da Complementação de Voto n. 1 CCJC, pelo Deputado João Magalhães (PMDB-MG).
Parecer com Complementação de Voto, Dep. João Magalhães (PMDB-MG), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com duas emendas; do PL 2846/2003, com três emendas, do PL 3483/2004, com quatro emendas, do PL 3755/2004, com duas emendas, e do PL 3772/2004, com três emendas, apensados; do Substitutivo  da Comissão de Defesa do Consumidor, com subemenda; do Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação, com três subemendas; e pela inconstitucionalidade da Emenda nº 1/2005 da Comissão de Finanças e Tributação.