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CVO 1 PL174911 => PL 1749/2011
Complementação de Voto
Acessória de:
PL 1749/2011
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Danilo Forte - PMDB/CE 20/09/2011
Ementa
Pela constitucionalidade, juridicidade,  técnica legislativa deste e das emendas de Plenário, exceto as de nºs 4 e 6, com parecer pela inconstitucionalidade; pela inexistência de impacto financeiro e orçamentário de todas as emendas de Plenário; pela adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação  deste e da de nº 3, com substitutivo; e pela rejeição das de nºs 1, 2, 5, 7 ,8 e 9, nos termos do parecer do Relator, que apresentou complementação de voto.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
20/09/2011 Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1.749, de 2011, do Poder Executivo, que "autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. - EBSERH e dá outras providências" (PL174911)
Pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa deste e das emendas de Plenário, exceto as de nºs 4 e 6, com parecer pela inconstitucionalidade; pela inexistência de impacto financeiro e orçamentário de todas as emendas de Plenário; pela adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação deste e da de nº 3, com substitutivo; e pela rejeição das de nºs 1, 2, 5, 7 ,8 e 9, nos termos do parecer do Relator, que apresentou complementação de voto.
Tramitação
Data Andamento
20/09/2011 Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1.749, de
Apresentação da Complementação de Voto, CVO 1 PL174911, pelo Dep. Danilo Forte
Pela constitucionalidade, juridicidade,  técnica legislativa deste e das emendas de Plenário, exceto as de nºs 4 e 6, com parecer pela inconstitucionalidade; pela inexistência de impacto financeiro e orçamentário de todas as emendas de Plenário; pela adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação  deste e da de nº 3, com substitutivo; e pela rejeição das de nºs 1, 2, 5, 7 ,8 e 9, nos termos do parecer do Relator, que apresentou complementação de voto.