| EMC 10/2011 PL602505 => PL 8046/2010 | ||||||||||||||||||||
| Emenda na Comissão | ||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||
| PL 8046/2010 | ||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||
| Arnaldo Faria de Sá - PTB/SP | 14/09/2011 | |||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||
| O art. 697, e seus parágrafos, passam a ter a seguinte redação: Art. 697. Da separação judicial e do divórcio judicial, pela via consensual, observados os requisitos legais, requeridos em petição assinada por ambos os cônjuges, constarão: (NR) ......................................................................................... § 1º Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos artigos 633 a 644. § 2º A conversão da separação em divórcio judicial poderá ser realizada pela via consensual, em petição assinada por ambas as partes, na qual poderão modificar as disposições realizadas na separação, desde que respeitados os seus direitos, os direitos dos filhos e de terceiros. (NR) |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||||||
| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | |||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||
| 14/09/2011 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6025, de | |||||||||||||||||||
| • | Apresentação da Emenda na Comissão n. 10/2011 PL804610, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). | |||||||||||||||||||