Imprimir

CON 19/2011
Consulta
Situação:
Arquivada
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 18/08/2011
Ementa
Consulta a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania sobre a aplicação da Lei nº 12.345, de 09 de dezembro de 2010.
Indexação
Aplicação, Lei federal, fixação, critérios, comemoração, data, dia nacional, realização, audiência pública, consulta, sociedade civil, divulgação, imprensa, meios de comunicação, rede oficial, criação, dia, comemoração, ato, Executivo.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões .
Despacho atual:
Data Despacho
19/08/2011 Numere-se como consulta desta Presidência da Câmara e encaminhe-se à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, na forma do art. 32, IV, “c”, do RICD.
Última Ação Legislativa
Data Ação
31/01/2015 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (3) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (2) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
18/08/2011 Plenário (PLEN)
Apresentação da Consulta n. 19/2011, pela Deputada Sandra Rosado (PSB-RN), que: "Requer ao Presidente que encaminhe consulta à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania sobre a aplicação da Lei nº 12.345, de 09 de dezembro de 2010, de  minha autoria".
18/08/2011 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Numere-se como consulta desta Presidência da Câmara e encaminhe-se à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, na forma do art. 32, IV, “c”, do RICD.
19/08/2011 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Numere-se como consulta desta Presidência da Câmara e encaminhe-se à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, na forma do art. 32, IV, “c”, do RICD.
19/08/2011 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebimento pela CCJC.
14/09/2011 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Designado Relator, Dep. Maurício Quintella Lessa (PR-AL)
26/10/2011 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Maurício Quintella Lessa (PR-AL).
Parecer do Relator, Dep. Maurício Quintella Lessa (PR-AL), no sentido de que, em uma interpretação lógica e teleológica, a expressão "data comemorativa" não pode ser empregada em sentido restritivo. Dessa forma, o termo "data comemorativa" abrange "dia", "semana", "quinzena", "mês", "ano" ou qualquer outro período de tempo escolhido para a realização de homenagem.
14/03/2012 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Voto em Separado n. 1 CCJC, pela Deputada Sandra Rosado (PSB-RN).
18/09/2013 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Designado Relator, Dep. Fabio Trad (PMDB-MS)
18/03/2014 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CCJC, pelo Deputado Fábio Trad (PMDB-MS).
Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), concluindo que a Lei 12.345/2010 incide apenas nos projetos de lei apresentados após a sua publicação; a Comissão de Educação e Cultura não pode condicionar o exame do mérito das proposições já em tramitação antes da publicação da mencionada lei à realização de audiência pública, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal; a ausência de documentação relativa à prévia consulta ou à audiência pública que comprove a alta significação da data comemorativa não é questão relativa à formalidade; a ausência de comprovação do critério de alta significação é questão de juridicidade; caso não haja comprovação prévia da aprovação do critério, podem ser realizadas audiências públicas ou consultas e, em seguida, ser apresentado novo projeto; não pode ser proposto decreto legislativo para sustar decreto presidencial que institua data comemorativa; o termo "data comemorativa" abrange "dia", "semana", "quinzena", "mês", "ano" ou qualquer outro período de tempo escolhido para a realização de homenagem.
31/01/2015 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
10/09/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Devolução à CCP
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
CON 19/2011    Histórico de Despachos
Data Despacho
18/08/2011 Numere-se como consulta desta Presidência da Câmara e encaminhe-se à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, na forma do art. 32, IV, “c”, do RICD.
19/08/2011 Numere-se como consulta desta Presidência da Câmara e encaminhe-se à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, na forma do art. 32, IV, “c”, do RICD.
CON 19/2011    Pareceres apresentados
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Pareceres,
Substitutivos
e Votos
Tipo de proposição Data de apresentação Autor Descrição
PRL 1 CCJC => CON 19/2011 Parecer do Relator 26/10/2011 Maurício Quintella Lessa Parecer do Relator, Dep. Maurício Quintella Lessa (PR-AL), no sentido de que, em uma interpretação lógica e teleológica, a expressão "data comemorativa" não pode ser empregada em sentido restritivo. Dessa forma, o termo "data comemorativa" abrange "dia", "semana", "quinzena", "mês", "ano" ou qualquer outro período de tempo escolhido para a realização de homenagem.
VTS 1 CCJC => CON 19/2011 Voto em Separado 14/03/2012 Sandra Rosado Consulta a comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania sobre a aplicação da Lei nº 12.345, de 09 de dezembro de 2010.
PRL 2 CCJC => CON 19/2011 Parecer do Relator 18/03/2014 Fábio Trad Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), concluindo que a Lei 12.345/2010 incide apenas nos projetos de lei apresentados após a sua publicação; a Comissão de Educação e Cultura não pode condicionar o exame do mérito das proposições já em tramitação antes da publicação da mencionada lei à realização de audiência pública, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal; a ausência de documentação relativa à prévia consulta ou à audiência pública que comprove a alta significação da data comemorativa não é questão relativa à formalidade; a ausência de comprovação do critério de alta significação é questão de juridicidade; caso não haja comprovação prévia da aprovação do critério, podem ser realizadas audiências públicas ou consultas e, em seguida, ser apresentado novo projeto; não pode ser proposto decreto legislativo para sustar decreto presidencial que institua data comemorativa; o termo "data comemorativa" abrange "dia", "semana", "quinzena", "mês", "ano" ou qualquer outro período de tempo escolhido para a realização de homenagem.