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PL 1876/2011
Projeto de Lei
Situação:
Apensado ao PL 1593/2011
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Amauri Teixeira - PT/BA 01/08/2011
Ementa
Dispõe sobre o procedimento no cancelamento de linha telefônica ou congênere pelo consumidor e dá outras providências
Indexação
Obrigatoriedade, empresa operadora, cancelamento, linha telefônica, telefone fixo, telefone celular, notificação, consumidor.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
12/08/2011 Apense-se ao PL-1593/2011.
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Ordinária
Última Ação Legislativa
Data Ação
26/08/2015 Plenário (PLEN)
Arquivado nos termos do artigo 133 do RICD (rejeição na Comissão de mérito).
DCD de 27/08/15 PÁG 534 COL 01.
Apensados
Apensados ao PL 1876/2011 (1)
PL 4287/2012
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (1) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
01/08/2011 Plenário (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei n. 1876/2011, pelo Deputado Amauri Teixeira (PT-BA), que: "Dispõe sobre o procedimento no cancelamento de linha telefônica ou congênere pelo consumidor e dá outras providências".
01/08/2011 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Publicação inicial no DCD do dia 02/08/11 PAG 38237 COL 01.
12/08/2011 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se ao PL-1593/2011.
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Ordinária
12/08/2011 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Publicação do despacho no DCD do dia 13/08/11 PAG 41317 COL 02.
18/08/2011 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Avulso Inicial
19/08/2011 Comissão de Defesa do Consumidor (CDC)
Recebimento pela CDC.
22/08/2012 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este(a) o(a) PL-4287/2012.
05/12/2013 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-1593/2011
31/01/2015 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
DCD do dia 01/02/15 PÁG 27 COL 01 Suplemento.
05/02/2015 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-52/2015.
26/08/2015 Plenário (PLEN)
Arquivado nos termos do artigo 133 do RICD (rejeição na Comissão de mérito).
DCD de 27/08/15 PÁG 534 COL 01.
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
PL 1876/2011    Histórico de Despachos
Data Despacho
12/08/2011 Apense-se ao PL-1593/2011.
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Ordinária
PL 1876/2011    Pareceres apresentados
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Pareceres,
Substitutivos
e Votos
Tipo de proposição Data de apresentação Autor Descrição
SBT 1 CCJC => PL 1876/2011 Substitutivo 15/04/2015 Efraim Filho SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.876, DE 2011
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Ficam as empresas de telefonia móvel ou fixa obrigadas a cancelar a linha telefônica ou congênere, quando houver requerimento expresso do cliente por intermédio de fac-símile, carta, sedex, correio eletrônico, mensagem telefônica (torpedo), formulário próprio ou qualquer outro meio equivalente, entregue em qualquer loja ou posto de venda da empresa de telefonia, independente de tal disposição constar ou não de contrato, mesmo que o requerente não esteja em dia com suas obrigações.
Parágrafo único - O cliente em débito terá o direito de solicitar o cancelamento de sua linha, mas além de ser cobrado por seus débitos pelos meios legais próprios, ficará impedido de contratar novas linhas telefônicas até sua efetiva adimplência.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II - a partir do décimo quinto dia, multa diária com gradação correspondente à gravidade da infração, de valor nunca inferior a dez mil reais, importância que será revertida a União para custeio da ampliação e aperfeiçoamento do sistema de telecomunicações;
III - pagar indenização ao cliente, a título de danos materiais e morais, em montantes que variarão de dez mil reais a trezentos mil reais, a depender da gravidade da infração;
IV - multa triplicada, em caso de reincidência.
Art. 3º Todos os entes jurídicos privados referidos nesta Lei terão o prazo de noventa dias para observar todas as determinações nela contidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SBT-A 1 CCJC => PL 1876/2011 Substitutivo adotado pela Comissão 05/08/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Substitutivo adotado pela CCJC ao PL 1876/11 (apensado ao PL 1593/11).