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PPP 1 MPV52911 => MPV 529/2011
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
MPV 529/2011
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
André Figueiredo - PDT/CE 06/07/2011
Ementa
Parecer proferido em Plenário e entregue à Mesa pelo Relator, Dep. André Figueiredo (PDT-CE), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária desta Medida Provisória e das Emendas n.ºs 2, 8 e 9; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 3 e 6; pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária da Emendas de nº 1;  e, no mérito, pela aprovação desta Medida Provisória e da Emenda de n.º 2, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das Emendas de n.ºs 1, 3, 6, 8 e 9.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
06/07/2011 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário e entregue à Mesa pelo Relator, Dep. André Figueiredo (PDT-CE), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária desta Medida Provisória e das Emendas n.ºs 2, 8 e 9; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 3 e 6; pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária da Emendas de nº 1; e, no mérito, pela aprovação desta Medida Provisória e da Emenda de n.º 2, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das Emendas de n.ºs 1, 3, 6, 8 e 9.
Tramitação
Data Andamento
06/07/2011 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário e entregue à Mesa pelo Relator, Dep. André Figueiredo (PDT-CE), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária desta Medida Provisória e das Emendas n.ºs 2, 8 e 9; pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 3 e 6; pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária da Emendas de nº 1;  e, no mérito, pela aprovação desta Medida Provisória e da Emenda de n.º 2, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das Emendas de n.ºs 1, 3, 6, 8 e 9.