| EML 1/2002 CVT | |||||||||||||||||||||
| Emenda à LDO | |||||||||||||||||||||
| Situação: | |||||||||||||||||||||
| Arquivada | |||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||
| Eliseu Resende - PFL/MG | 06/05/2002 | ||||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||||
| Inlcua-se na Subseção II, da Seção I do Capítulo III do projeto o seguinte artigo 31, renumerando-se os artigos subseqüentes: "Art. 31. São vedadas quaisquer limitações ou contingenciamentos orçamentários ou financeiros dos recursos decorentes da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e destinados aos fins especificados no inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição Federal." |
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| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | |||||||||||||||||||||
| Data | Ação | ||||||||||||||||||||
| 08/05/2002 | Comissão de Viação e Transportes (CVT) Aprovada a Emenda à LDO |
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| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | |||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | ||||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||||
| 06/05/2002 | Comissão de Viação e Transportes (CVT) | ||||||||||||||||||||
| • | Apresentação da Emenda à LDO pelo Deputado Eliseu Resende (PFL-MG) | ||||||||||||||||||||
| 08/05/2002 | Comissão de Viação e Transportes (CVT) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária | ||||||||||||||||||||
| • | Aprovada a Emenda à LDO | ||||||||||||||||||||