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PPP 1 MPV52110 => MPV 521/2010
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
MPV 521/2010
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Jandira Feghali - PCdoB/RJ 04/05/2011
Ementa
Parecer proferido em Plenário e entregue à Mesa pela Relatora, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta Medida Provisória e das Emendas apresentadas; pela adequação financeira e orçamentária; pela não implicação com aumento da despesa ou diminuição da receita pública da União das Emendas de nºs 1, 3, 4, 7 e 8; pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária da Emenda de nº 2; e, no mérito, pela aprovação desta Medida Provisória, pela aprovação, total ou parcial, das Emendas de nºs 1 e 4, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das Emendas de nºs 3, 7 e 8.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
04/05/2011 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário e entregue à Mesa pela Relatora, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta Medida Provisória e das Emendas apresentadas; pela adequação financeira e orçamentária; pela não implicação com aumento da despesa ou diminuição da receita pública da União das Emendas de nºs 1, 3, 4, 7 e 8; pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária da Emenda de nº 2; e, no mérito, pela aprovação desta Medida Provisória, pela aprovação, total ou parcial, das Emendas de nºs 1 e 4, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das Emendas de nºs 3, 7 e 8.
Tramitação
Data Andamento
04/05/2011 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário e entregue à Mesa pela Relatora, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta Medida Provisória e das Emendas apresentadas; pela adequação financeira e orçamentária; pela não implicação com aumento da despesa ou diminuição da receita pública da União das Emendas de nºs 1, 3, 4, 7 e 8; pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária da Emenda de nº 2; e, no mérito, pela aprovação desta Medida Provisória, pela aprovação, total ou parcial, das Emendas de nºs 1 e 4, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das Emendas de nºs 3, 7 e 8.