| REC 31/2011 => MPV 516/2010 | ||||||||||||||||||||||||||
| Recurso contra declaração de prejudicialidade. (Art. 164, § 2º, RICD) | ||||||||||||||||||||||||||
| Situação: | ||||||||||||||||||||||||||
| Arquivada | ||||||||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||||||||
| MPV 516/2010 | ||||||||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||||||||
| Arnaldo Faria de Sá - PTB/SP | 04/05/2011 | |||||||||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||||||||
| Recorre, nos termos do art. 164, § 2°, do Regimento Interno, da declaração de prejudicialidade da Medida Provisória n. 516, de 2010, que "Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011", proferida em Plenário na sessão extraordinária vespertina do dia 4 de maio de 2011. | ||||||||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||||||||||||
| Despacho atual: | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||||
| 12/05/2011 | Nego seguimento ao recurso, tendo em vista que o art. 164, § 2º, do Regimento Interno, restringe a legitimidade ativa para sua interposição ao autor da proposição declarada prejudicada. Observo, enfim, que as emendas apresentadas à Medida Provisória são proposições acessórias, e têm seu destino jungido ao da proposição principal, não se prestando, portanto, a amparar o presente recurso contra a declaração de prejudicialidade. Publique-se. Oficie-se. | |||||||||||||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||||||||||||
| 12/05/2011 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Nego seguimento ao recurso, tendo em vista que o art. 164, § 2º, do Regimento Interno, restringe a legitimidade ativa para sua interposição ao autor da proposição declarada prejudicada. Observo, enfim, que as emendas apresentadas à Medida Provisória são proposições acessórias, e têm seu destino jungido ao da proposição principal, não se prestando, portanto, a amparar o presente recurso contra a declaração de prejudicialidade. Publique-se. Oficie-se. |
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| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (1) | Redação Final | |||||||||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||||||||
| 04/05/2011 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do Recurso contra declaração de prejudicialidade. (Art. 164, § 2º, RICD) n. 31/2011, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que: "Recorre, nos termos do art. 164, § 2°, do Regimento Interno, da declaração de prejudicialidade da Medida Provisória n. 516, de 2010, que 'Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011', proferida em Plenário na sessão extraordinária vespertina do dia 4 de maio de 2011". | |||||||||||||||||||||||||
| 04/05/2011 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) | |||||||||||||||||||||||||
| • | Publicação inicial no DCD do dia 05/05/11 PÁG 21625 COL 02. | |||||||||||||||||||||||||
| 12/05/2011 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | |||||||||||||||||||||||||
| • | Nego seguimento ao recurso, tendo em vista que o art. 164, § 2º, do Regimento Interno, restringe a legitimidade ativa para sua interposição ao autor da proposição declarada prejudicada. Observo, enfim, que as emendas apresentadas à Medida Provisória são proposições acessórias, e têm seu destino jungido ao da proposição principal, não se prestando, portanto, a amparar o presente recurso contra a declaração de prejudicialidade. Publique-se. Oficie-se. | |||||||||||||||||||||||||
| 12/05/2011 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) | |||||||||||||||||||||||||
| • | Publicação do despacho no DCD do dia 13/05/11 PÁG 23753 COL 02. | |||||||||||||||||||||||||
| Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||||
| REC 31/2011 => MPV 516/2010 Histórico de Despachos | ||||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||||
| 12/05/2011 | Nego seguimento ao recurso, tendo em vista que o art. 164, § 2º, do Regimento Interno, restringe a legitimidade ativa para sua interposição ao autor da proposição declarada prejudicada. Observo, enfim, que as emendas apresentadas à Medida Provisória são proposições acessórias, e têm seu destino jungido ao da proposição principal, não se prestando, portanto, a amparar o presente recurso contra a declaração de prejudicialidade. Publique-se. Oficie-se. | |||||||||||||||||||||||||