| PEP 1 PDC86008 => PDC 860/2008 | ||||||||||||||||
| Parecer às Emendas de Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PDC 860/2008 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Arthur Oliveira Maia - PMDB/BA | 23/03/2011 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer à Emenda de Plenário proferido e entregue à Mesa pelo Relator, Dep. Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), pela Comissão Especial, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda de n.º 1. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 860, de 2008, da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, que "aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, celebrado em Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005" (visa oferecer tratamento diferenciado à população em matéria econômica, de trânsito, de regime trabalhista e de acesso aos serviços públicos e de educação, com expedição da carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço). (PDC86008) Parecer à Emenda de Plenário proferido e entregue à Mesa pelo Relator, Dep. Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), pela Comissão Especial, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda de n.º 1. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 23/03/2011 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Decreto | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer às Emendas de Plenario, PEP 1 PDC86008, pelo Dep. Arthur Oliveira Maia | |||||||||||||||
| • | Parecer à Emenda de Plenário proferido e entregue à Mesa pelo Relator, Dep. Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), pela Comissão Especial, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda de n.º 1. | |||||||||||||||