| PPP 1 MPV50710 => MPV 507/2010 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 507/2010 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Fernando Ferro - PT/PE | 01/03/2011 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário e entregue à Mesa pelo Relator, Dep. Fernando Ferro (PT-PE), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária desta Medida Provisória e da Emendas de nºs 1 a 6, 8, 9, 19, 20 e 21; e, no mérito, pela aprovação desta Medida Provisória e das Emendas de nº 6 e 9, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das Emendas de nº 1 a 5, 8, 19, 20 e 21. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 01/03/2011 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário e entregue à Mesa pelo Relator, Dep. Fernando Ferro (PT-PE), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária desta Medida Provisória e da Emendas de nºs 1 a 6, 8, 9, 19, 20 e 21; e, no mérito, pela aprovação desta Medida Provisória e das Emendas de nº 6 e 9, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das Emendas de nº 1 a 5, 8, 19, 20 e 21. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 01/03/2011 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário e entregue à Mesa pelo Relator, Dep. Fernando Ferro (PT-PE), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária desta Medida Provisória e da Emendas de nºs 1 a 6, 8, 9, 19, 20 e 21; e, no mérito, pela aprovação desta Medida Provisória e das Emendas de nº 6 e 9, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das Emendas de nº 1 a 5, 8, 19, 20 e 21. | |||||||||||||||